Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/2014
Publicação:04/23/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Assunto:Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 50, DE 22 DE ABRIL DE 2014
. Publicado no DOU de 23.04.14, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 67/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 13.05.14, p. 20, pelo Ato Declaratório 4/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.382/14.
. Retificado no DOU de 21.07.14, p. 30.
. Vide Decreto 1.737/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados da Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.”

II – a alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima terceira:

“b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para os estados do Ceará, Minas Gerais, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, de Goiás e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 21.07.14)

No preâmbulo do Convênio ICMS 50, de 22 de abril de 2014, publicado no DOU de 23 de abril de 2014, Seção 1, página 65: onde se lê“... disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte”;

leia-se: “...disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte”.