Texto: CONVÊNIO ICMS 50, DE 22 DE ABRIL DE 2014 . Publicado no DOU de 23.04.14, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 67/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 13.05.14, p. 20, pelo Ato Declaratório 4/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.382/14. . Retificado no DOU de 21.07.14, p. 30. . Vide Decreto 1.737/2018.
“Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados da Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.” II – a alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima terceira:
“b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para os estados do Ceará, Minas Gerais, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, de Goiás e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário oficial da União.