Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
212
/2009
11/24/2009
11/25/2009
18
25/11/2009
1º/11/2009
Ementa:
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 025/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 212/2009-SEFAZ
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
R E S O L V E:
Art. 1º
A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
– revogado o § 1º do artigo 19, bem como acrescentados os §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D e 1º-E ao mesmo preceito, com a redação assinalada:
“Art. 19 ....
.....
§ 1º (revogado)
§ 1º-A A falta de apresentação do documento previsto no inciso IV do caput deste artigo, não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada, em caráter provisório, por 60 (sessenta) dias.
§ 1º-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar, no prazo nele assinalado, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação.
§ 1º-C A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, no prazo fixado no § 1º-A, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida.
§ 1º-D Recebido o documento mencionado no § 1º-A, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do artigo 78-J.
§ 1º-E Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no § 1º-A será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior.
.....”
II
– acrescentados o inciso IV e os §§ 5º a 9º ao artigo 40, conferindo-lhes a seguinte redação:
“Art. 40 ....
....
IV – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação.
....
§ 5º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida.
§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da alteração cadastral, a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município de sua situação, acompanhada do respectivo original para autenticação.
§ 7º A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, no prazo fixado no § 6º, implicará a suspensão da inscrição estadual.
§ 8º Recebido o documento mencionado no § 6º deste artigo, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do artigo 78-J.
§ 9º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no § 6º será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior.”
III
- acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 41, nos seguintes termos:
“Art. 41 ...
....
§ 1º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do caput do artigo 40, não impedirá o deferimento da alteração de endereço dentro do mesmo domicílio.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40.”
IV
– acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 46, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 46 ......
......
§ 1º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso V do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da alteração do domicílio tributário para outro município dentro do território do Estado.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40.”
V
– acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 53, conforme indicação infra:
“Art. 53 ....
.......
§ 5º Para efetivação das alterações cadastrais decorrentes das disposições deste artigo, o contribuinte deverá apresentar cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação.
§ 6º A falta de apresentação do documento exigido no parágrafo anterior, não impedirá o deferimento da alteração cadastral requerida.
§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo antecedente, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40.”
VI
– acrescentado o inciso VII ao caput do artigo 62, renumerado o parágrafo único do mesmo preceito para § 1º, mantida a respectiva redação, além de se lhe acrescentarem os §§ 2º e 3º, como segue:
“Art. 62 ....
......
VII – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação.
.....
§ 1º .....
.....
§ 2º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso VII do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da reativação da inscrição estadual.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40.”
VII
– acrescentados os §§ 1º a 3º ao artigo 68, com o seguinte teor:
“Art. 68 .....
......
§ 1º Para efetivação da revalidação da inscrição estadual nos termos deste artigo, o contribuinte deverá apresentar cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação.
§ 2º A falta de apresentação do documento exigido no parágrafo anterior, não impedirá o deferimento da revalidação da inscrição estadual.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo antecedente, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40.”
VIII
- renumerado o parágrafo único do artigo 78-B para § 1º, mantida a respectiva redação, além de se acrescentarem ao mesmo preceito os §§ 2º e 3º, como segue:
“Art. 78-B ...
...
§ 1º ...
...
§ 2º Quando exigido, a falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do artigo 19, não impedirá a concessão da inscrição estadual, caso em que esta será autorizada, em caráter provisório.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 1º-A a 1º-E do artigo 19.”
IX
– acrescentado o inciso IX ao caput do artigo 78-G, bem como o § 3º, com a redação abaixo consignada:
“Art. 78-G .....
.....
IX – revalidação da inscrição estadual cassada.
.......
§ 3º Em relação aos estabelecimentos não contemplados nos incisos do § 9º do artigo 16, deverá ser observado o que segue:
I – a vistoria in loco será substituída pela apresentação de cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação, nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VI e IX do caput deste artigo, casos em que serão aplicadas, respectivamente, as disposições dos artigos 46, 40, 62, 53, 41 e 68;
II – não se exigirá a apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município, na hipótese arrolada no inciso VII do caput deste artigo.”
X
– acrescentado o § 3º ao artigo 78-H, nos seguintes termos:
“Art. 78-H ...
.......
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, a inscrição estadual provisoriamente concedida será suspensa.”
XI
– alterados o caput e o § 1º do artigo 98-D, bem como acrescentado o § 4º, nos seguintes termos:
“Art. 98-D Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, as inscrições estaduais concedidas até 31 de outubro de 2009, em caráter provisório, bem como os pedidos de alterações cadastrais formulados até a referida data, cujas homologações estiverem pendentes de vistoria in loco, serão processados na forma estatuída no § 9º do artigo 16, combinado com o disposto nos artigos 78-D a 78-K.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos interessados deverão entregar, até 29 de janeiro de 2010, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, acompanhado do original para autenticação.
.....
§ 4º A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, no prazo fixado no § 1º, implicará a suspensão da inscrição estadual.”
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 24 de novembro de 2009.