Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:89
Complemento:/2005
Publicação:08/23/2005
Ementa:Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
Assunto:Base de Cálculo
Carne Bovina/Aves/Leporídeos...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 89/05
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 09/05.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.464/05.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 7.457/06
. Alterado pelo Convênio ICMS 51/09, rejeitado, porém, nos termos do Ato Declaratório nº 6/09.
. O Conv. ICMS 108/10 autoriza GO a revogar o benefício de manutenção de crédito (cl. 3ª), efeitos a partir de 1º.08.10.
. Fica o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir ou a revogar os benefícios fiscais nas operações internas, pelo Conv.ICMS 106/2021.

 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e  suínos.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.

Cláusula terceira Nas operações de que tratam as cláusulas anteriores, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;
II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Brasília, DF, 17 de agosto de 2005.