Texto: DECRETO N° 1.942, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 9°, inciso II, alínea c, combinado com o inciso V do caput e § 2° do artigo 12, ambos da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, a fruição de benefício fiscal nas hipóteses indicadas está condicionada à regularidade fiscal do beneficiário;
CONSIDERANDO, também, que a referida Lei Complementar n° 631/2019 remete ao regulamento dispor sobre a forma de comprovação da regularidade fiscal do estabelecimento, nos termos do § 3° do já invocado artigo 12;
CONSIDERANDO a extensão da aplicação das disposições do inciso V do artigo 12 da LC n° 631/2019 ao rol de benefícios reinstituídos, conforme assinalado em casos específicos definidos ao longo da aludida Lei Complementar e, em caráter geral, no inciso II do § 1° do respectivo artigo 48;
CONSIDERANDO, sob outro ângulo, a exigência da vinculação do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e da transferência de recursos e transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo aos documentos fiscais emitidos na respectiva operação ou prestação, conforme o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de integração do comprovante de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (NFC-e e NF-e), conforme a previsão contida no § 11-A do artigo 325 e no § 15-A do artigo 345, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, especialmente, que, desde 19 de setembro de 2025, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, vigora com o acréscimo do inciso VII ao artigo 14 das respectivas disposições permanentes; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar como o acréscimo da alínea d-1 ao inciso II do caput do respectivo artigo 9°, conforme segue:
“Art. 9° (...) (...) II - (...) (...) d-1) está ciente da obrigatoriedade de atender a exigência de integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos, em especial à NF-e e à NFC-e, nos termos da legislação específica; (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.