Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1827
/2009
02/27/2009
02/27/2009
2
27/02/2009
27/02/2009
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.500/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.827, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I -
Fica acrescentado o § 4º ao artigo 87-G do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 87-G.....
.....
§ 4º Verificada a regularização das pendências mencionadas dos
caput
antes da hipótese mencionada no inciso II do parágrafo 3º deste artigo, a critério da Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF), poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta Seção.”
II -
Fica alterada a redação do artigo 87-H, bem como do seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87-H Incumbe à Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF) o controle dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único É dever da Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF) comunicar a Secretaria responsável pela gestão da atividade econômica explorada pelo estabelecimento, a aplicação da suspensão, cassação ou restabelecimento do respectivo regime de estimativa.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 27 de fevereiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.