Texto: CONVÊNIO ICMS 88/89 . Consolidado até Conv. ICMS 73/94. . Ratificado pelo Decreto nº 1.844/89. . Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 10/89. . Alterado pelos Conv. ICMS 127/93, 73/94. . Ver Prot. ICMS 28/89. . O Conv. ICMS 04/90 exclui os benefícios nas operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional. . Revogado, a partir de 08.01.97, pelo Conv. ICMS 113/96. . Adesão do Estado do Rio Grande do Sul pelo Conv. ICMS 18/2001.
Parágrafo único. O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam: 1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso; 2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
§ 1º O recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses: 1. devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos da Cláusula primeira ou destes ao estabelecimento fabricante; 2. transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 2º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3º Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.
Cláusula quarta Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade Federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade Federada de origem da mercadoria, mantidos os benefícios previstos neste Convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se, também, a mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula quinta A aplicação deste Convênio, em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira, depende da celebração de protocolo entre as unidades Federadas envolvidas.
Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados a Cláusula segunda do Convênio AE 05/73, de 26 de novembro de 1973, o Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983, e o Protocolo ICM 08/83, de 11 de outubro de 1983, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.