O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" do art. 23 e seu § 1º do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 23 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º Na elaboração da listagem será obedecida ordem alfabética de município para cada unidade federativa observado, ainda, o seguinte:
a) ordem alfabética de endereço;
b) ordem crescente de número dentro do endereço;
c) ordem crescente de número de nota fiscal;
d) terminada a listagem de um (1) município, nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá ocorrer uma mudança de página."
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 23/78, efeitos a partir de 01.01.79.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979.
Redação original, efeitos até 31.12.78
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1978.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.