Texto: RESOLUÇÃO N.º 261/2023/CODEM . Consolidada ate a Resolução 299/2024-CODEM. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 25ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de outubro de 2023.
Considerando a Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008, que regulamenta o FUNDEIC, foi revogada pela Lei n° 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que unificou o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, e não trouxe normativas para a renegociação de operações do antigo FUNDEIC nos termos do novo FUNDES.
Considerando a Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021, incisos XII e XIII, determina que compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM definir outras situações necessárias ao cumprimento dos objetivos e aplicação do Fundo, bem como deliberar sobre situações omissas. R E S O L V E : Art. 1º Autorizar a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT a renegociar as operações de crédito do FUNDEIC que estejam adimplentes ou inadimplentes em até 180 dias.
§1° As operações de crédito do FUNDEIC abrangem todos os contratos sob a atual gestão da Desenvolve MT, divididos entre as carteiras Velha, Nova, Renegociada e o FUNDEIC Novo.
§2° Não poderão ser renegociados novamente pelo FUNDEIC contratos que já tenham sido objeto de renegociação a partir da publicação desta resolução. Art. 2° Nas hipóteses de inadimplemento superior a 180 dias, as operações de crédito que estão sob a gestão da Desenvolve MT deverão ser encaminhadas para inscrição em dívida ativa na Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§1° Os processos que estão na Procuradoria Geral do Estado - PGE, permanecerão com o órgão. Art. 3º O prazo e as condições de pagamento serão definidos pela Desenvolve MT em função da capacidade de pagamento do mutuário inadimplente, limitado a até 48 (quarenta e oito) meses. Art. 4° A Desenvolve MT deverá prosseguir com a restituição ao FUNDEIC de processos que estão inadimplentes acima dos 180 dias, como disposto no Termo de Cooperação 0202- 2016.
§1° Nos casos em que houver renegociação pela Desenvolve MT de financiamentos anteriores ao Termo de Cooperação 0202-2016, eventuais inadimplementos não necessitam de ser honrados ao FUNDEIC.
§2° Excepcionalmente, nos processos em que a Desenvolve MT efetua a honra ao fundo, os prazos de renegociação podem ser estendidos em até 84 meses. (Acrescentado pela Resolução CODEM 299/2024) l - Nessas renegociações que a Desenvolve esteja efetuando a honra ao Fundo, não cabe pagamento de taxa de administração do gestor ao agente financeiro. II - Para os financiamentos do FUNDEIC renegociados nos termos deste parágrafo, e que eventualmente já esteja em dívida ativa; caberá ao devedor, recolher o valor dos respectivos honorários advocatícios arbitrados ao FUNJUS na PGE, bem como liquidar as custas e despesas processuais incidentes nos respectivos autos, inclusive as finais, bem como outras custas adicionais que venham a ocorrer junto à procuradoria, sendo posteriormente os autos enviados a Desenvolve MT para as providências cabíveis. Art. 5° Haverá restituição do crédito recuperado pela PGE/MT à SEDEC, que fará o repasse à Desenvolve MT apenas nos casos em que a mesma tiver honrado perante o FUNDEIC. Art. 6° No caso de propostas de renegociação que não se ajustem às condições estabelecidas, poderão ser submetidas à deliberação do CODEM, desde que justificada sua inviabilidade técnica e econômica. Art. 7º Esta resolução autoriza que o Termo de Cooperação nº 0202-2016 seja atualizado nesses termos. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando especificamente a Resolução n.º 027/2021/CODEM e demais disposições contrárias. Cuiabá - MT, 11 de outubro de 2023.