Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
132/2007
10/10/2007
10/10/2007
4
10/10/2007
10/10/2007

Ementa:Altera dispositivos da Portaria 114, de 30 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 132/2007 – SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO, a necessidade de adequação dos critérios e mecanismos de controle das operações realizadas pelos Distribuidores de Petróleo e Transportador Revendedor Retalhista,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica revogado o inciso IX e alterada a redação dos incisos X, XVII, e XX, todos do artigo 27 da Portaria nº 114/02, passando a vigorar com a seguinte redação.

“.....

IX – revogado;

X – cópia da autorização, emitida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida (Indústria, Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ, Formulação, Importação, Exportação, Produção de Solventes, Distribuição, Transportador Revendedor Retalhista-TRR, Revendedor Varejista) acompanhada dos respectivos originais para autenticação;

.....

XVII – cópia de documento que comprove a propriedade, com a consolidação da posse e do domínio do imóvel utilizado pelo requerente (Distribuidor), em pontos de fornecimento, de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), aprovada pela ANP, acompanhada do respectivo original para autenticação, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo;

....

XX – cópia do Certificado de Inspeção de Produtos Perigosos – CIPP, relativo à última inspeção, emitido pelo INMETRO/IMMEQ, relativo aos veículos citados no inciso anterior, bem como dos veículos próprios utilizados pelo TRR no transporte de combustíveis, acompanhadas dos respectivos originais;

.....”

II - Fica alterada a redação dos §§ 1º e 6º e revogado o § 5º e os incisos I e II do § 6º, todos do artigo 27 da Portaria nº 114/02, passando a vigorar com a seguinte redação.

“......

§ 1º As Distribuidoras sediadas neste Estado e os TRRs deverão apresentar cópia do Certificado de Arqueação dos tanques existentes no estabelecimento, expedido pelo INMETRO e, em se tratando de filial de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, deverão apresentar, também, cópia de documento que comprove que o estabelecimento matriz dispõe de tancagem mínima exigida pela ANP, acompanhadas dos respectivos originais.

.......

§ 5º revogado.

§ 6º Em caráter excepcional, para preservar o interesse público, o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizado, para fins de credenciamento de distribuidor de combustíveis derivado de petróleo ou não, exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, as quais deverão ser renovadas anualmente.

I – revogado;

II – revogado.

.......”

Art. 2º Os Distribuidores de combustíveis derivados de petróleo ou não, e os TRRs que estiverem autorizados, na data da publicação deste ato, a operar com base de armazenagem de terceiros (tancagem), inclusive sob as formas de cessão, arrendamento ou locação, fica concedido o prazo de 180 dias para o início de operações em instalações de armazenagem própria, contados da publicação deste ato,

Parágrafo único Em caráter excepcional, o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, fica autorizado a prorrogar o prazo mencionado no caput, por igual período, para conclusão de obras já iniciadas.

Art. 3º O disposto nesta Portaria aplica-se inclusive aos processos que se encontrarem em fase de homologação da Inscrição Estadual.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Púbica