Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
242/2025
04/30/2025
05/05/2025
99
05/05/2025
01/05/2025

Ementa:Acrescentar o artigo 5°-A à Resolução n° 036/2019/CONDEPRODEMAT
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos- Submódulo
Crédito Outorgado
Operações internas/interestaduais
Alterou/Revogou:DocLink para 36 - Alterou a Resolução CONDEPRODEMAT 36/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;

R E S O L V E:

Art. Acrescentar o artigo 5°-A à Resolução n° 036/2019/CONDEPRODEMAT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5°-A Fica ainda concedido o benefício de crédito outorgado, no percentual de 90% (noventa por cento), para operações interestaduais com BETUME DE PETRÓLEO/MISTURA BETUMINOSA, classificados na NCM 2710.19.22, 27.13 ou 2715.00.00, para as indústrias mato-grossenses enquadradas no submódulo Investe Indústria Produtos Químicos.
§ 1° O benefício definido neste artigo aplica-se no período de 1° de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025, desde que o beneficiário comprove, no período, recolhimento total do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento, no valor mínimo correspondente ao valor total do imposto recolhido no mesmo período de 2024.
§ 2° Na hipótese de recolhimento do ICMS, no período, em valor inferior ao definido como condição para fruição do benefício nos termos do § 1° deste artigo, fica o estabelecimento beneficiário obrigado a recolher a diferença juntamente com o valor, apurado no mês de dezembro de 2025.
§ 3° A falta de recolhimento da diferença exigida na forma do § 2° deste artigo implicará a perda do direito de fruição do benefício no percentual fixado no caput deste preceito, devendo o estabelecimento recompor e recolher o valor do ICMS devido, mês a mês, no referido exercício, com os acréscimos legais pertinentes, sem a aplicação de qualquer redutor.
§ 4° Ao estabelecimento beneficiário do crédito outorgado previsto neste artigo aplica-se o disposto no artigo 4° desta resolução.

Art. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2025, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 30 de abril de 2025.


CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT