Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1766/2009
01/06/2009
01/06/2009
2
06/01/2009
1º/01/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.766, DE 06 DE JANEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nas cláusulas primeira a décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007, de 27 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2007, publicado em 21 de dezembro de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados os artigos 130, 131, 132 ao Anexo VII, com a seguinte redação:

“Art. 130 Operações de entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, relativamente ao ICMS incidente no respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 3º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 4º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 130/2007)

Notas:
1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. As cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 são impositivas.

Art. 131 Operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do artigo 130 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também: (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II – aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III – às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica que, alternativamente, for: (cf. cláusula quarta combinada com o § 1º da cláusula terceira e com o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 6º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 7º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data em que foi realizada a respectiva operação. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009)

§ 8º Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 130/2007)

Notas:
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. As cláusulas quarta, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 são impositivas.

Art. 132 Operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007)
I – equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II – plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III – equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§1º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput. (cf. § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007)

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 130/2007)

Notas:
1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. As cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 são impositivas.”

II – acrescentados os artigos 40 e 41 ao Anexo VIII, com a seguinte redação:

“Art. 40 Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja, alternativamente, equivalente a: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009)
I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;
II – 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009)

§ 2º O disposto no caput aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. parte final do caput da cláusula primeira combinado com o caput da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do inciso I do caput, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 5º e respeitado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda que disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da referida Secretaria. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 7º Para efeitos do disposto neste artigo:
I – o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009)
II – os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º. (cf. cláusula quarta combinado com a cláusula primeira e com o § 2º da cláusula 1a do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 8º O imposto incidente nas operações de que trata este artigo será devido ao Estado de Mato Grosso quanto ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 130/2007)

§ 9º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 10 O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009)

§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 130/2007)

Notas:
1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. As cláusulas quarta, sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 são impositivas.

Art. 41 Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do artigo 40 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de produção de petróleo e gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. (cf. cláusula quinta combinada com as cláusulas terceira e primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009):
I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;
II – 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. parte final do caput da cláusula quinta combinado com o caput da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007)

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a que os bens e mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional; (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007)
II – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (cf. inciso I da cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
III – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (cf. inciso II da cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 130/2007)

Notas:
1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. As cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 são impositivas.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121° da República.