Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/89
Publicação:04/26/1989
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 32/89
Introduzido na Legislação Estadual pelo Dec. 1.494/89.
Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89.
Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS 62/89.
Prorrogado até 31.12.89 pelo Conv. ICMS 80/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.509/89.
Ver Conv. ICMS 114/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, até 31.05.89, a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6%, nas saídas internas com gás natural.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.