Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
338
/2011
12/12/2011
12/14/2011
18
14/12/2011
*09/08/2011
Ementa:
Altera, para adequação à nova estrutura fazendária, a Portaria n° 96/96-SEFAZ, publicada em 04/12/1996, e dá outras providências.
Assunto:
Adequação à Estrutura Organizacional/SEFAZ
Guia Municipal de Produtor Simples Remessa
NFP-Nota Fiscal Produtor
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 96/96
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 77/2023
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 338/2011-SEFAZ
Altera, para adequação à nova estrutura fazendária, a Portaria n° 96/96-SEFAZ, publicada em 04/12/1996, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea
b
do inciso I do
caput
do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e
CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
R E S O L V E:
Art. 1°
A Portaria n° 96/96-SEFAZ, de 02/12/96 (DOE de 04/12/96), que institui a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – substituída a remissão constante do § 4° do artigo 5°, feita à unidade fazendária indicada, cujas atribuições foram definidas em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, devendo ser promovida a adequação no texto correspondente, como segue:
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:
Substituir pela unidade fazendária:
art. 5°, § 4°
Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS
Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC
II – alterado o § 1° do artigo 1°, conforme assinalado:
“Art. 1° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1° O documento de que trata o
caput
deste artigo terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizado por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, não equiparados a pessoa jurídica.
...............................................................................................................................................”
III – alterados os incisos I e III do parágrafo único do artigo 2°, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 2° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
Parágrafo único ......................................................................................................................
................................................................................................................................................
I – ressalvada disposição expressa em contrário, não estiver devidamente inscrito como produtor agropecuário no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que estiver com inscrição suspensa ou cassada;
................................................................................................................................................
III – for equiparado a pessoa jurídica, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal própria.”
IV – alterado o inciso III do artigo 3°, como adiante indicado:
“Art. 3° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
III – a 3ª (terceira) via – ficará presa ao bloco para exibição ao fisco, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Entrada, para fins de apresentação da GIA-ICMS Eletrônica.”
V – alterado o § 4° do artigo 4°, como assinalado:
“Art. 4° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4° A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa não servirá para elaboração da GIA-ICMS Eletrônica.”
VI – substituído o texto do artigo 6° e do respectivo parágrafo único pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 6°
(expirado)
Parágrafo único
(expirado)
”
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2011.