Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:117
Complemento:/2009
Publicação:10/09/2009
Ementa:Dispõe sobre controle eletrônico nas operações de circulação de mercadorias entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia, e dá outras providências.
Assunto:Controle Eletrônico MT/RO




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 117, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
. Publicado no DOU de 09.10.09, pelo Despacho 391/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.226/09.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.619/10

Os Estados de Mato Grosso e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e de Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam os contribuintes sediados nos Estados de Mato Grosso ou de Rondônia, obrigados a:
I – utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a partir de 01/01/2010, nas operações interestaduais realizadas entre os signatários;
II – observar a legislação tributária dos dois Estados, no que se refere a este protocolo;
III – prestar tempestivamente as informações econômico-fiscais ao fisco nos termos da legislação interna do respectivo Estado.

§ 1º No período de 01/01 a 31/12/2010, a obrigatoriedade prevista no inciso I somente se aplica nas operações promovidas por contribuintes que realizaram operações interestaduais entre os signatários em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 no ano base de 2008, além das empresas obrigadas à emissão da NF-e nos termos do Protocolo ICMS 10/07, de 25 de abril de 2007.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica emitida nos termos desta cláusula deve ser registrada nos controles de fronteira dos Estados signatários.

Cláusula segunda Comprometem-se os Estados signatários a:
I – efetuar compartilhamento lógico de informações, fixando-se a confirmação de entrada em cada Estado, de modo eletrônico, mediante intercâmbio de informações para fins de cruzamento de dados, preferencialmente on line, em tempo real;
II – adotar medidas a fim de uniformizar a política e a carga tributária sobre a cadeia produtiva do leite.

Cláusula terceira A regularidade das operações e o reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais de que trata este protocolo ficam condicionados ao cumprimento das cláusulas e condições nele estabelecidas.

Parágrafo único. O reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais previstas no caput serão considerados a contar da publicação do presente protocolo, ficando condicionada a sua manutenção a partir do exercício de 2010 ao total cumprimento de todas as cláusulas previstas neste protocolo.

Cláusula quarta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.