Texto:
I - de petróleo e de gasolina automotiva ............................. 14%;
II - de óleo diesel ................................................................... 12%;
III - de gasolina e querosene de aviação ........................... 10%;
IV - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta: 6%.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS, até 31.12.89, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Cláusula terceira Nas operações internas e interestaduais, poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto à PETROBRÁS S.A. ou ao distribuidor de álcool carburante.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.