Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
29/2012
02/14/2012
02/16/2012
4
16/02/2012
1°/01/2012

Ementa:Altera a Portaria n° 356/2011-SEFAZ, de 29.12.2011, que enquadra estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, para o exercício de 2012, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS e dá outras providências.
Assunto:Regime Est. Segmentada
Regime Est. Segmentada Produtos Alimentícios
Alterou/Revogou:DocLink para 356 - Alterou a Portaria 356/2011
Alterado por/Revogado por:DocLink para 54 - Alterada pela Portaria 054/2012
DocLink para 63 - Alterada pela Portaria 063/2012
DocLink para 191 - Revogada pela Portaria 191/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 029/2012-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 063/2012

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 356/2011 – SEFAZ, de 29.12.2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Alterar o § 9º do art. 1º, conforme a redação abaixo:

“Art. 1º ................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 9° A diferença do ICMS a recolher, apurado em conformidade com os §§ 6° a 8°, será devido apenas na hipótese da respectiva diferença do ICMS a recolher para o trimestre ser superior a 10% (dez por cento) do ICMS recolhido no trimestre pelo contribuinte em função do valor fixado no Anexo Único.

II – alterados os §§ 2º e 4º, do artigo 10, que passam a ter a seguinte redação: ( Nova redação dada pela Port. 63/12) II - Alterar os §§ 2º e 4º, do art. 10º, que passam a ter a seguinte redação:

“§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações, ou do descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, prevista na legislação.
............................................................................................................................

§ 4º O estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, mensalmente:
I – como outros débitos, o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado lançado no período de referência;
II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – estimativa segmentada – Portaria n° 356/2011-SEFAZ.”
III – Revogam-se os incisos I e IV do art. 10º e acrescenta-se ao mesmo a alínea V, conforme segue:

“Art. 10 ..............................................................................................................
............................................................................................................................

§1º .....................................................................................................................
............................................................................................................................

I – Revogado
............................................................................................................................
............................................................................................................................

IV – Revogado

V – O transporte de mercadorias dos contribuintes enquadrados neste regime, deverão estar acobertadas por Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e.”

Art. 2° Fica alterado o Anexo Único da Portaria n° 356/2011-SEFAZ, passando a vigorar com as alterações indicadas no Anexo Único desta Portaria

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, cujos efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2012. (Nova redação dada pela Port. 54/2012)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 14 de fevereiro de 2012.


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 356/2011-SEFAZ – ESTIMATIVA SEGMENTADA – 2012
TABELA I – VALORES ESTIMADOS POR ESTAELECIMENTO ATACADISTA/DISTRIBUIDOR