Texto: LEI Nº 8.431, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 Autor: Poder Executivo . Regulamentada pelo Decreto nº 7.083/06.
§ 1º A Política definida nos termos do caput será executada por meio dos seguintes Programas: I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia; II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural; III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso - PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo; V - Programa de Desenvolvimento Ambiental de Mato Grosso - PRODEA, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
§ 2º Compete às Secretarias de Estado às quais se vinculam os programas elencados no § 1º, a sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e controle dentro de suas respectivas áreas. Art. 2º Os Programas previstos no § 1° do art. 1º terão duração mínima de 10 (dez) anos e serão avaliados anualmente pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto ao atendimento de seus objetivos e metas. Art. 3º A Política definida no art. 1º compreende ações de interesse do Estado, relacionadas com: I - apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, com base nos critérios estabelecidos nesta lei para: a) concessão de incentivos fiscais; b) concessão de empréstimos e financiamentos; c) participação acionária; d) prestação de garantias; e) outras formas de assistência financeira; II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular, prioritariamente, o desenvolvimento regional sustentável, nas áreas de: a) ciência e tecnologia; b) infra-estrutura; c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada; d) promoção de investimentos e divulgação; e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie; f) outras ações. Art. 4º Além do atendimento aos objetivos contidos no art. 1º, observada a isonomia entre empresas da mesma atividade econômica, são critérios para concessão dos benefícios previstos nesta lei: I - agregação de valor; II - (VETADO); III - prioridade para o desenvolvimento do Estado; IV - geração de empregos.
§ 1º As especificações dos critérios previstos nos incisos do caput deste artigo serão definidas em resolução do CONDEPRODEMAT.
§ 2º Fica excluído das obrigações do inciso I, do caput deste artigo, o setor de comércio e de serviço. Art. 5º Para execução dos Programas definidos no § 1° do art. 1°, serão utilizados recursos provenientes: I - do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas às Secretarias específicas; II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso; III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais; IV - de transferências e repasses da União e municípios; V - de empréstimos e repasses de instituições e Fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional; VI - de incentivos fiscais; VII - de convênios, doações, Fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas. Art. 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos Programas citados no § 1° do art. 1°, deverá atender às seguintes condições: I - estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense; II - comprovar sua regularidade perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; III - comprovar sua regularidade perante aos órgãos previdenciários, bem como os de fiscalização e controle ambiental.
Parágrafo único O Poder Executivo, ouvido o CONDEPRODEMAT, fixará na regulamentação desta lei os requisitos complementares para a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características específicas de cada Programa. Art. 7º Ao contribuinte que se integrar a qualquer dos programas elencados no § 1° do art. 1°, fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta lei e no seu regulamento, sendo obrigado a: I - implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros; II - implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços; III - contribuir para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço; IV - comprovar a geração de novos postos de trabalho; V - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso; VI - implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
§ 1º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que: a) tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento; b) não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
§ 2º O previsto no § 1° deste artigo deverá atender o disposto no art. 29 e seus parágrafos desta lei no que se refere a bens e mercadorias importados.
§ 1º Cabe às câmaras setoriais criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos bem como gestão, acompanhamento, controle, avaliação, vistorias e fiscalizações.
§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do Programa previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse destes segmentos.
Art. 31 Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25 26, 27, 28, 30, 31, 32 e 33, todos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2005.