Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Resolução SEFAZ
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5
/2010
07/15/2010
07/16/2010
10
16/07/2010
**12/07/2010
Ementa:
Introduz alterações na Resolução n° 07/2008-SARP, de 08/12/2008, e dá outras providências.
Assunto:
Regime Administrativo Cautelar
Tratamento Tributário
Alterou/Revogou:
- Alterou a Resolução SEFAZ 07/2008-SARP
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO N° 05 /2010-SARP
Introduz alterações na Resolução n° 07/2008-SARP, de 08/12/2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n°1.656, de 31 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que autoriza a adoção de regime administrativo cautelar para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle e fiscalização, a fim de se conferir maior efetividade na realização da receita tributária, especialmente, em relação ao recolhimento do ICMS;
R E S O L V E:
Art.1º
A Resolução n° 07/2008-SARP, de 08/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterados os incisos I e II do artigo 1º, que vigorarão com a seguinte redação:
"Art.1º....................................................................................................................
I - Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias; II – Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em atraso há mais de 90 (noventa) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais)”.
II –
Alterado o parágrafo 1° do artigo 1°, com a redação abaixo:
“§ 1º Considera-se arrecadação média para efeito das disposições contidas no inciso II, o recolhimento apurado no período de 12 (doze) meses anteriores.”
III –
Acrescentado o dispositivo, com a redação abaixo, ao artigo 3°, numerando-o como parágrafo 1° . Renumera-se os antigos parágrafos 1°, 2° e 3° como, 2°, 3° e 4°, respectivamente:
“§ 1° – antes do início da operação interestadual, o remetente deve proceder ao recolhimento do imposto e anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativa a cada operação interestadual ou interna;”
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2010, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2010.