Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
409/2016
01/22/2016
01/22/2016
2
22/01/2016
22/01/2016

Ementa:Aprova o Regimento Interno do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSEP/MT.
Assunto:Conselho de Ética Pública do Poder Executivo
Alterou/Revogou: Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 1.956/2013
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 1.245/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 409, DE 22 DE JANEIRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSEP/MT.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.





(original assinado)
JOELSON OBREGÃO MATOSO
Secretário de Estado de Gestão em Exercício

(original assinado)
ALVARO LUCAS DO AMARAL
Secretário de Estado do Gabinete de Transparência e de Combate à Corrupção em Exercício


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO- CONSEP/MT

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual - CONSEP-MT, criado pelo Decreto nº. 1956 de 11 de outubro de 2013 é órgão normativo, deliberativo, consultivo do Sistema Ético do Estado de Mato Grosso, e de assessoramento superior do Governador, pertence à estrutura orgânica do Poder Executivo, vinculado administrativamente ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.
I - o Conselho de Ética Pública terá seu orçamento consignado no Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, de forma a assegurar os trabalhos na disseminação da ética junto ao servidor público e no aperfeiçoamento daqueles que trabalham no Sistema Ético, bem como do devido processo legal.
II - o Conselho de Ética Pública deverá elaborar o seu orçamento anual para inclusão no orçamento fiscal do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, bem como administrar a utilização dos recursos aprovados.

§ 1º Para efeito desse regimento, a palavra Conselho e a sigla CONSEP/MT equivalem-se à denominação do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:
I - zelar pelo cumprimento dos princípios da Administração Pública, regramento ético e pela transparência da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso;
II - atuar como instância consultiva do Governador do Estado, dos Secretários e demais dirigentes de entidades do Poder Executivo Estadual em matéria de ética pública;
III - dirimir dúvidas sobre a interpretação das normas do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso e deliberar sobre os casos omissos;
IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual;
V - dar ampla divulgação ao Código de Ética Funcional do Servidor Público do Estado de Mato Grosso;
VI - responder as consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função pública;
VII - receber denúncia sobre atos de membros de Comissão de Ética praticados em contrariedade à normas de conduta Ética e proceder o devido processo legal;
VIII - expedir normas e diretrizes para a orientação das Comissões de Éticas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
IX - expedir outras normas complementares necessárias ao desempenho de suas funções previstas no Sistema de Gestão da Ética;
X - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta de membros de Comissões de Ética que considerar passível de violação às normas éticas e da alta administração;
XI - realizar processo regular na instância competente, na forma da lei, primando pelos princípios da ampla defesa e do contraditório;
XII - promover em conjunto com as Comissões de Éticas um programa de capacitação e/ou qualificação dos agentes públicos sobre normas éticas de conduta e legislações pertinentes;
XIII - encaminhar ao Sistema Corregedor as demandas e ou processos que extrapolem as atribuições do Conselho;
XIV - elaborar Plano de trabalho Anual voltadas à gestão da Ética no Estado de Mato Grosso;
XV - divulgar e disseminar os trabalhos e as conquistas auferidas pelo Conselho, no intuito de zelar pela dignidade do servidor Público e pelo cumprimento do Código de Ética Funcional do servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;
XVI - participar da elaboração da Política de Gestão de Pessoas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
XVII - acompanhar e avaliar a Política de Gestão de Pessoas do Estado;
XVIII - participar da elaboração das políticas públicas nas áreas da ética ao servidor público, conjuntamente com órgãos públicos e particulares que atuam nessas áreas ou que possuem ações específicas nas áreas que compreendem a LCE nº 112/2002;
XIX - adotar e propor ações que visem à melhoria qualitativa dos serviços públicos, e;
XX - manter intercâmbio com outros Conselhos de Ética a nível Nacional e Internacional.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho é constituído de 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, entre os servidores públicos efetivos escolhidos entre os membros de Comissão de Ética dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, por análise do currículo modelo lattes designados pelo Governador do Estado, para mandatos de três anos, permitida uma única recondução.

Art. 4º O Colegiado constitui-se em um Plenário e duas Câmaras Técnicas.
I - as Câmaras Técnicas se dividem em Câmara de Monitoramento e Educação e Câmara de Normatização e Condução Processual, que se reunirão para estudos específicos de sua competência;
II - cada Câmara será constituída por 02 (dois) Conselheiros Titulares e 02 (dois) suplentes.

Art. 5º A administração do Conselho de Ética Pública é regida por Secretaria Executiva constante neste Regimento.

Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de duração de 03 (três) anos, renovando-se a composição do Colegiado, alternadamente, permitida uma recondução, não assistindo dois Conselheiros da mesma Comissão de Ética.
I - em caso de vacância de um Titular, será convocado o respectivo Suplente, sendo indicado seu substituto, na forma da legislação aplicável;
II - o substituto do Suplente, conforme o caput deste artigo seguirá as normas do artigo 3º e nomeado pelo Governador do estado de Mato Grosso;
III - é incompatível dois Conselheiros da mesma Comissão de Ética, e em caso de empate será definido de acordo com o artigo 25, parágrafo 1º.

Art. 7º Configura-se vago o cargo de Conselheiro por:
I - morte;
II - renúncia expressa;
III - destituição.

§ 1º Configura-se motivo para destituição do Conselheiro a ausência seqüencial injustificada a mais de 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias de Plenária, e/ou de Câmaras a que for designado, de acordo com o calendário aprovado, ou 06 (seis) justificáveis se tornado impossível sua participação.

§ 2º No caso de impossibilidades de participação do Conselho de Ética Pública é preponderante que o Conselheiro faça a renúncia expressa, a fim de contribuir com a celeridade dos trabalhos do Conselho.

Art. 8º A atuação, no âmbito do CONSEP/MT, enquanto Conselheiro não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevantes serviços públicos, e serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor que cumprir o mandato.
I - os Conselheiros farão jus a diárias e transporte quando residir fora da Capital, ou no exercício de representação do Conselho fora de sua sede, conforme Tabela de diárias fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de expirar o prazo temporal da Comissão de Ética e o servidor for Conselheiro do Conselho de Ética Pública, o prazo na Comissão de Ética será prorrogado pelo período constante de termino do seu mandato no Conselho.

Art. 9º Os Conselheiros Titulares são substituídos pelos respectivos Suplentes nos casos de licença, ausências eventuais ou impedimentos justificados, em prazo que não exceda, no somatório, 25% do total do prazo dos respectivos mandatos, asseguradas para o substituto as vantagens previstas para o cargo e suspensas as do titular.
I - na impossibilidade do comparecimento do Titular à reunião quando convocado, deverá notificar, obrigatoriamente, à Presidência, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, com vistas à convocação do respectivo Suplente;
II - na impossibilidade do Conselheiro apresentar a justificativa de ausência no prazo previsto, este comunicará diretamente ao seu respectivo suplente, garantindo, assim, a presença do mesmo às reuniões convocadas, caso em que será considerada falta injustificada o não comparecimento;
III - considerar-se-á como presente às reuniões de Plenárias e Câmaras, o Conselheiro que efetivamente comparecer no horário previsto para as mesmas, podendo haver tolerância máxima de 30 minutos, salvaguardando-se justificativas de força maior;
IV - esgotado o prazo de tolerância, o Conselheiro não terá direito a registro de presença.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 10. O Conselho de Ética Pública compor-se-á de:
I - Plenário;
II - Câmaras, e;
III - Secretaria Executiva

§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Conselho de Ética Pública funcionará em sessões ordinárias ou extraordinárias para as Plenárias ou para as Câmaras.

§ 2º As reuniões de que trata este artigo serão públicas, salvo decisão em contrário do Plenário ou Câmara, decorrente de motivo de justificada confidencialidade.

§ 3º Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos determinantes de sua convocação.

Art. 11. As sessões ordinárias constarão de expediente e ordem do dia que abrangerá:
I - aprovação da ata da sessão anterior;
II - avisos, comunicações, registros ou fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse;
III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros.

§ 1º As comunicações serão sucintamente apresentadas não devendo ultrapassar um terço do tempo previsto para a reunião.

§ 2º A ordem do dia compreenderá discussão e votação da matéria nela incluída.

Art. 12. As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, em primeira convocação, sendo o “quorum” apurado no início da sessão.
I - compreende-se por maioria absoluta qualquer contingente superior a 50% dos Conselheiros que compõem o Colegiado ou Câmaras, respectivamente;
II - o “quorum” será apurado pela assinatura dos Conselheiros no livro de presença, e não havendo quorum na primeira convocação, após 30 minutos inicia-se a sessão com quorum mínimo de um terço do total dos componentes, desprezada a fração, e caso este não ocorra, a reunião deverá ser declarada encerrada;
III - as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate;
IV - compreende-se por maioria simples o contingente superior a 50% dos presentes.

Art. 13. As deliberações que dependerão do voto da maioria absoluta são:
I - a eleição do Presidente Conselheiro, e;
II - a aprovação de proposta de alteração deste Regimento.

Art. 14. Na discussão da matéria, facultar-se-á a palavra dos Conselheiros, segundo ordem de inscrição, por até 03 (três) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a juízo do Presidente.

Parágrafo único. Na ausência do Relator, o mesmo será substituído por um Conselheiro indicado, que fará a leitura do parecer proposto à apreciação, a partir da qual relatará o processo até a deliberação final.

Art. 15. O Conselheiro poderá pedir vistas a qualquer processo em trâmite, ficando este obrigado a apresentar seu voto, por escrito, na sessão seguinte, para deliberação.

Art. 16. Após a manifestação do Relator, respondendo às argüições, o Presidente fará um resumo do debate, submetendo a seguir, a matéria à votação.

Art. 17. A votação será nominal ou simbólica, sendo que, nesta última, os Conselheiros favoráveis à matéria não se manifestarão.

Art. 18. Qualquer Conselheiro presente à votação poderá dela abster-se, computando-se a abstenção de voto.

Art. 19. O Presidente, ao relatar processos de sua responsabilidade, deverá descompatibilizar-se do voto, assim como outros Conselheiros Relatores.

Art. 20. A proclamação do resultado da votação observará a posição da maioria simples.

Art. 21. Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas caracterizadas como:
I - emenda supressiva - sugerindo a supressão de parte da proposição;
II - emenda aditiva - propondo acréscimo à proposição apresentada;
III - emenda modificativa - alterando parte da proposição;
IV - emenda substitutiva - importando na modificação integral da preposição apresentada.

§ 1º As declarações de voto entendido como emenda substitutiva, deverão ser encaminhadas à Presidência, por escrito, até o término da sessão.

§ 2º A preferência na discussão e/ou votação de uma proposta em relação à outra, será decidida pela Câmara Técnica responsável pela matéria e votada na próxima reunião ordinária ou extraordinária.

Seção I
Do Plenário

Art. 22. O Plenário é órgão deliberativo do Conselho de Ética Pública e reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que houver matéria urgente a ser examinada.

Art. 23. Ao Plenário compete:
I - aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias proposta em pauta;
II - constituir Comissões Especiais;
III - aprovar o calendário das reuniões ordinárias do Plenário;
IV - autorizar a realização de estudos técnicos;
V - apreciar e deliberar sobre prestação de contas, inclusive do funcionamento administrativo do Conselho, apresentadas pelo Presidente;
VI - discutir e deliberar sobre questões administrativas que concorram ao bom funcionamento do CONSEP/MT;
VII - analisar processos temáticos em acordo com a LCE nº 112/2002;
VIII - aprovar as matérias das Câmaras Técnicas, e;
IX - tratar de outras ações correlatas e alterações do Regimento Interno.

Seção II
Da Presidência

Art. 24. A Presidência, órgão de direção superior do Conselho de Ética Pública, será exercida pelo Conselheiro Presidente ou, na sua falta e impedimento, por um dos Conselheiros Titulares a ser indicado por este.

Art. 25. O Presidente será eleito por seus pares, com mandato de 03 três anos, em votação secreta, por maioria absoluta de seus Conselheiros Titulares e Suplentes, na primeira sessão, após a renovação do total de membros do Conselho, com nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso.

§ 1º No caso de empate, considerar-se-á eleito para a Presidência, o Conselheiro mais antigo de nomeação em concurso público e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 26. Os Conselheiros nomeados serão empossados em sessão plenária.

Art. 27. Verificada a vacância da Presidência, elegendo-se Presidente para completar o tempo que faltar ao cumprimento do mandato do antecessor.

Art. 28. Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento, ou pertinentes ao cargo:
I - dar posse aos Conselheiros;
II - constituir Comissões Especiais e Comissões Interinstitucionais;
III - presidir os trabalhos dos órgãos do Conselho de Ética Pública;
IV - cumprir e fazer cumprir o que determina o Regimento Interno do Conselho de Ética Pública;
V - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o voto de desempate, se for o caso;
VI - ordenar a distribuição dos expedientes, segundo a matéria a ser examinada pelas câmaras;
VII - fixar o calendário das reuniões ordinárias;
VIII - convocar reuniões plenárias;
IX - presidir as reuniões plenárias, decidindo as questões de ordem;
X - propor a ordem do dia das reuniões plenárias e a pauta de cada reunião;
XI - participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos das câmaras e comissões quando constituídas;
XII - baixar atos, visando ao cumprimento das decisões do Conselho de Ética Pública;
XIII - expedir instruções, portarias e demais atos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho de Ética Pública;
XIV - solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários;
XV - encaminhar ao Secretário do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, para os devidos fins, as deliberações do Conselho, exceto quando se tratar de processo ético, de caráter reservado;
XVI - estabelecer contatos e intercâmbios com instituições e órgãos educacionais e culturais, tendo em vista assuntos de interesse do Conselho de Ética Pública;
XVII - autorizar a realização de estudos técnicos e fazê-los executar;
XVIII - representar o Conselho de Ética Pública ou designar representantes;
XIX - autorizar a publicação dos atos do Conselho de Ética Pública, notas ou informações;
XX - delegar, por ato, à Secretaria Executiva, a expedição de atestados e/ou declarações;
XXI - adotar “ad referendum” do Conselho de Ética Pública, as providências de caráter urgente da competência expressa deste;
XXII - propor ao plenário alterações no Regimento Interno.

Parágrafo único. As Câmaras constantes serão constituídas de Conselheiros e Técnicos representantes de Comissões de Ética, ainda, de especialistas em áreas afins, que virem a ser convidados.

Seção III
Das Câmaras Técnicas

Art. 29. As Câmaras Técnicas são órgãos do Conselho de Ética Pública para deliberar sobre assuntos pertinentes a sua competência.

Art. 30. À Câmara de Normatização e Condução Processual compete:
I - analisar e emitir parecer sobre a definição e resultados de sua área de atuação;
II - elaborar normas e orientações para aprovação do Plenário, sobre cumprimento da legislação, e execução das ações desenvolvidas pelas Comissões de Ética;
III - fixar critérios, através de normas e orientações;
IV - apreciar os processos que lhe são distribuídos e sobre eles emitir parecer;
V - deliberar sobre as demais competências atribuídas por lei, bem como as que vierem a ser delegadas.

Art. 31. À Câmara de Educação e Monitoramento compete:
I - analisar e emitir parecer sobre a sua área de atuação;
II - elaborar normas e orientações para aprovação do plenário, sobre cumprimento da legislação e execução das ações desenvolvidas pelas Comissões de Ética;
III - deliberar, com base em relatórios de verificação, os eventos a serem solicitados e organizados além dos já propostos;
IV - deliberar, com base em relatórios, vistas “in loco”, nas Comissões de Ética e emitir parecer a ser submetido ao Plenário;
V - apreciar os processos que lhe são distribuídos e sobre eles emitir parecer;
VI - deliberar sobre as demais competências atribuídas por legislação, bem como as que vierem ser delegadas.

Art. 32. As Câmaras serão compostas de, no mínimo, 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo que nenhum Conselheiro poderá integrar mais de uma Câmara.

Art. 33. Cada Câmara será presidida por um de seus pares, eleito para mandato de 02 (dois) anos, mediante votação aberta, por maioria simples, permitida sua recondução imediata.

Art. 34. Na falta eventual ou impedimento dos Presidentes das respectivas Câmaras, assumirá a direção dos trabalhos das reuniões, um titular escolhido entre seus pares.

Art. 35. Aos Presidentes das Câmaras competem:
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas finalidades;
II - dispor orientações para a organização e o bom andamento dos serviços;
III - propor à Câmara a pauta de cada sessão;
IV - designar relatores;
V - resolver questões de ordem;
VI - dispor os atos decorrentes das deliberações da Câmara e outros necessários ao seu funcionamento;
VII - articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos;
VIII - tratar de outras ações correlatas.

Seção IV
Das Comissões Técnicas

Art. 36. Poderão ser instaladas Comissões Técnicas para as demais competências previstas em Portarias, com atribuições que vierem a ser designadas por prazo determinado.

Art. 37. Às Comissões Técnicas competem:
I - estudar o tema proposto, apresentando, sob forma de indicação ao Plenário ou Câmara respectiva, Relatório Circunstanciado acompanhado de minuta de resolução, no caso de tema a ser regulamentado;
II - coletar e sistematizar as contribuições recebidas para nova versão e encaminhamento, e;
III - acompanhar a execução da política de Gestão de Pessoas do Estado.

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas a qualquer tempo, assim que a necessidade e a natureza do trabalho indicar.

§ 2º As Comissões serão constituídas por decisão do Plenário e ato do Presidente do Colegiado, com o número de membro que for julgado necessário.

§ 3º As Comissões serão coordenadas por um Conselheiro escolhido dentre os pares, na sua 1ª reunião.

§ 4º As Comissões reunir-se-ão de acordo com o cronograma e a metodologia que estabelecerem, observada a natureza e o prazo de conclusão dos trabalhos.

§ 5º Aplicam-se às sessões das Comissões, no que forem compatíveis, as mesmas determinações referentes às reuniões das Câmaras.

Seção V
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 38. São atribuições dos membros do Conselho:
I - participar das sessões, justificando, por escrito, suas faltas e impedimentos;
II - relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem atribuídos;
III - discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta;
IV - submeter às sessões de Câmaras as matérias para sua apreciação e decisão;
V - proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido pelos pares;
VI - pedir vista de processos antes de iniciada a votação;
VII - representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
VIII - exercer outras atribuições inerentes à função de Conselheiro;
IX - tomar a iniciativa de indicações, fundamentadas, por escrito, para aprovação do Plenário, com vistas à otimização de ações do Conselho.

Seção VI
Do Órgão de Administração

Art. 39. A Secretaria Executiva tem a competência de coordenar, supervisionar e orientar os serviços técnicos e administrativos do Conselho, e:
I - organizar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas do Conselho de Ética Pública;
II - adotar ou propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho;
III - promover ações para a capacitação e/ou atualização e aperfeiçoamento dos servidores de acordo com as diretrizes aprovadas no Conselho;
IV - distribuir processos à área técnica e/ou administrativa para estudos e providências;
V - remeter ao Presidente do Conselho de Ética Pública, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências técnicas e administrativas, bem como dos processos e demais documentos encaminhados ao Conselho;
VI - articular-se com os órgãos técnicos e administrativos do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, na área de sua competência;
VII - coordenar e secretariar às reuniões do Colegiado;
VIII - dar suporte administrativo às Câmaras e Comissões Técnicas;
IX - providenciar o encaminhamento das medidas e dos atos deliberados pelo Colegiado;
X - delegar atribuições e designar servidores para encargos técnico-administrativos específicos não previstos neste Regimento;
XI - fornecer aos setores do Conselho e aos demais interessados informações referentes à atuação do Colegiado;
XII - assessorar o Presidente do Conselho de Ética Pública, os Presidentes das Câmaras Técnicas, os Presidentes das Comissões Técnicas, os Conselheiros e Comissões de Ética do Poder Executivo;
XIII - agendar compromissos do Presidente;
XIV - supervisionar a elaboração da edição dos atos do Colegiado, bem como as demais publicações do Conselho;
XV - determinar as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores do Conselho e promover a adequada distribuição dos trabalhos;
XVI - expedir e assinar atestados, ofícios, memorandos e declarações, por delegação da Presidência;
XVII - apresentar relatório anual das atividades do Conselho à Presidência e ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção;
XVIII - propor ao Presidente, anualmente, os programas de trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas;
XIX - participar de seminários, encontros, grupo de trabalhos e outros, quando designado;
XX - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente do Conselho de Ética Pública;
XXI - receber o servidor, bem como público externo promovendo seu acolhimento e providências a serem e encaminhadas ao Conselho de Ética Púbica;
XXII - as denúncias, consultas e demais documentos serão registrados internamente com os encaminhamentos para as providências cabíveis;
XXIII - ordenar despesas em conjunto com o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.

Art. 40. As atividades administrativas e financeiras do Conselho de Ética Pública serão realizadas em conjunto com o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.

Art. 41. A Secretaria Executiva é composta de um Secretário Executivo, e em sendo necessário apoio técnico ele será requerido pelo Conselho de Ética Pública, mediante fundamentação, com deliberação do Secretário do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.

CAPÍTULO V
DOS ATOS E SEU PROCESSAMENTO

Art. 42. Os atos aprovados pelo Plenário e Câmaras tomarão a forma de Resolução, Parecer ou Portaria
I - Resolução é ato normativo de caráter geral ou autorizativo, resultante de julgamento de processos que requerem publicação;
II - Parecer é pronunciamento sobre matéria submetida ao Conselho de Ética Pública;
III - Portaria é ato expedido pelo Presidente Conselheiro, destinado a dar instruções ou fazer determinações de ordens, aprovados pelo Conselho de Ética Pública.

Art. 43. O Parecer conterá ementa, apreciação da matéria, voto do relator, conclusão da Câmara ou Comissão e Conclusão da Plenária, este último se a matéria o exigir.

Art. 44. As resoluções, pareceres e portarias, terão numeração corrida, anualmente renovada, e, como referência, a data da respectiva aprovação.

Art. 45. Os atos normativos de caráter geral serão, também, publicados no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE ÉTICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 46. As Comissões de Ética atuam como instância consultiva de dirigentes de Órgãos Governamentais do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em concordância com o Decreto nº. 1955 de 11 de outubro de 2013.

Art. 47. Os membros titulares e suplentes das Comissões de Ética poderão concorrer a vagas de Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho de Ética Pública, nos termos do artigo 3º e 6º, deste Regimento.

Art. 48. As Comissões de Ética do Poder Executivo são autônomas, independentes e vinculadas administrativamente ao Gabinete de Direção do respectivo Órgão da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista, sendo definidas por Portarias.

§ 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista deverão obrigatoriamente instalar a Comissão de Ética.

§ 2º A Comissão de Ética da Governadoria abrange a Casa Civil, Casa Militar, salvo os militares, o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, o Gabinete de Comunicação, Gabinete de Governo, Gabinete de Assuntos Estratégicos, o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, o Gabinete da Vice-Governadoria;

§ 3º Comissão de Ética das Autarquias abrange o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE, o Mato Grosso Previdência - MTPREV, o Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT, Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, o Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC.

§ 4º Comissão de Ética das Fundações Públicas abrange a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, a Fundação Nova Chance - FUNAC.

§ 5º Comissão de Ética das Sociedades de Economia Mista abrange o MT Participações e Projetos S.A- MT-PAR, a Companhia Matogrossense de Mineração - METAMAT, a Companhia Matogrossense de Gás - MT Gás, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO, a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, a Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA/MT.

§ 6º Comissão de Ética das Empresas Públicas abrange o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, e a Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER.

§ 7º Nas Comissões em que houver mais de um órgão, as Comissões serão constituídas com representatividade de todos os órgãos e revezamento na presidência a cada ano.

§ 8º Os membros das Comissões de Ética exercerão suas atividade de forma exclusiva nos casos que se exigir e mediante pedido fundamentado ao Conselho de Ética Pública, que deverá remeter seu parecer ao gestor do órgão para as providências necessárias.

Art. 49. As Secretarias Executivas das Comissões de Ética seguirão o preceituado no artigo 39 deste Regimento e terão dedicação exclusiva.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Publicado o ato de nomeação para exercício do mandato de membro do Conselho de Ética Pública, o Conselheiro tomará posse perante o Presidente, na próxima Reunião Ordinária ou Extraordinária, entrando em exercício imediato.

Art. 51. O Conselheiro relator poderá solicitar providências ao consubstanciamento da matéria, preliminarmente à emissão de Parecer, constituindo-se fase interlocutória, mediante Despacho de Câmara.
I - a fase interlocutória prescinde de aprovação colegiada, podendo ser feita em qualquer momento, e anunciada pelo Relator, por ocasião das reuniões respectivas;
II - o Despacho de Câmara poderá ser aposto nos autos do processo de próprio punho pelo Relator, quando requerer providências internas, e, em casos de providências externas, mediante Despacho de Câmara formalizado, contendo, também, o visto do Presidente de Câmara respectiva.

Art. 52. Ocorrendo pedido de reconsideração de Parecer, pela parte interessada, o mesmo será encaminhado ao próprio relator, para reexame quanto ao seu voto original.
I - mantendo-se o voto, e ocorrendo novo recurso, o processo será redistribuído a outro Conselheiro pelo Presidente de Câmara respectivo, para emissão de voto e decisão;
II - em sendo mantida a decisão da Câmara, não mais caberá recurso no âmbito do Conselho de Ética Pública.

Art. 53. No caso de processos distribuídos ao Conselheiro Suplente, quando da substituição ao titular, os mesmos serão relatados, no prazo previsto, por aquele que estiver no exercício da função.

Art. 54. Outras normas que se fizerem necessárias ao funcionamento do Plenário, Câmara e Comissões, após aprovadas pelo Colegiado, constituirão anexas ao presente Regimento, em forma de Portaria do Conselho de Ética Pública.

Art. 55. Poderão ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias em discussão e participar dos debates.

Art. 56. As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário.

Art. 57. As propostas de alteração deste Regimento deverão ser subscritas, no mínimo, pela metade dos Conselheiros, salvo quando de iniciativa da Presidência.

Art. 58. As Comissões de Ética do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, assim como as Unidades de Promoção da Ética e Moralidade, são vinculadas administrativamente às suas Unidades Governamentais e tecnicamente ao Conselho de Ética Pública.

Art. 59. Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação e publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º, do Decreto nº 1.956, de 11 de outubro de 2013.