Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:11
Complemento:/2013
Publicação:04/12/2013
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a conceder parcelamento e dispensar o pagamento de multa de débitos fiscais em operações realizadas posteriormente à anulação do benefício previsto no inciso I do art. 2º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 11, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 33, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.04.13, p. 34, pelo Ato Declaratório 6/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.773/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Paraná autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, e dispensar a multa, de débitos fiscais relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2012, decorrentes da utilização indevida de benefício fiscal previsto no inciso I do art. 2º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, apropriado após ser desconstituído judicialmente por não atender ao disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal (ADI n. 2548/PR).

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.