Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2653
/2010
06/30/2010
06/30/2010
34
30/06/2010
1º/07/2010
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.518/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.653, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação mato-grossense às práticas de mercado que se inserem e alavancam a economia estadual, a fim de se assegurarem o dinamismo e a celeridade que demandam as relações comerciais, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterados as alíneas
a
e
c
do inciso IV do
caput
e os §§ 1º e 2º do artigo 333, acrescentados os §§ 12 e 13 ao referido preceito, ficando, ainda, revogado o respectivo § 11 conforme assinalado:
“Art. 333 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV – ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação, assegurada a aplicação do disposto no artigo 39 do Anexo VIII, na hipótese de que trata o § 12 deste artigo;
(efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
.........................................................................................................................
c) a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial;
(efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
.........................................................................................................................
§ 1º O diferimento previsto na alínea
b
do inciso I deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º Ainda na hipótese da alínea
b
do inciso I, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
.........................................................................................................................
§ 11
(revogado – efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
§ 12 Sem prejuízo do atendimento ao disposto no inciso II do § 5º deste artigo, o diferimento do imposto nas saídas internas dos produtos mencionados no inciso IV do
caput
será de observância obrigatória para o contribuinte que utilizar a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo VIII, em relação às operações interestaduais que promover.
(efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
§ 13 Ressalvado o disposto no artigo 39 do Anexo VIII, a fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do
caput
impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação.
(efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
”
II – acrescentado o artigo 39 ao Anexo VIII, com a redação assinalada:
“Art. 39 Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos produtos adiante arrolados, de produção mato-grossense:
(efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
I – caroço de algodão;
II – algodão em caroço;
III – algodão em pluma;
IV – fibrilha de algodão.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica ao contribuinte:
I – a obrigatoriedade de adoção do diferimento do imposto nas operações internas, em consonância com o estatuído no inciso IV e nos §§ 12 e 13 do artigo 333 das disposições permanentes;
II – a renúncia ao aproveitamento dos créditos pelas entradas de insumos no estabelecimento, na mesma proporção em que realizadas as operações internas e interestaduais, em relação à totalidade das operações de saída promovidas no período;
III – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV – o impedimento de utilizar qualquer outro benefício previsto na legislação tributária para a mercadoria ou operação.
§ 2º Ao contribuinte que utilizar a redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista neste artigo, para as operações interestaduais, bem como o diferimento de que tratam o inciso IV e os §§ 12 e 13 do artigo 333 das disposições permanentes, fica assegurada a manutenção do crédito decorrente da entrada de insumos no estabelecimento, na mesma proporção em que se realizarem as operações de exportação, em relação à totalidade das operações de saída promovidas no período.
Nota
:
1. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 3º
Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.