Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 90, DE 5 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 83, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva. . Ratificação nacional publicado no DOU de 26.07.2024, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 23/2024.
§ 1º O benefício de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
§ 2º O veículo automotor adquirido com o benefício deverá ser emplacado no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º No caso de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, o contribuinte deverá estornar, em uma única vez, o valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio, nos termos da legislação estadual. Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, ao contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.
§ 1º O benefício de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600/24.
§ 3º A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS de que tratam os incisos I e II do "caput" do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações de que trata esta cláusula.
§ 4º No caso de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual. Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula segunda deste convênio no período de 14 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas. Cláusula quarta Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.