Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2009
07/29/2009
07/30/2009
53
30/07/2009
1º/08/2009

Ementa:Introduz alterações na Resolução n° 07/2008-SARP, de 08/12/2008, e dá outras providências.
Assunto:Regime Administrativo Cautelar
Tratamento Tributário
Alterou/Revogou:DocLink para 7 - Alterou a Resolução 07/2008-SARP
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 05/2009-SARP

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 7o do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.656, de 31 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que autoriza a adoção de regime administrativo cautelar para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias;

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada no artigo 37 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle e fiscalização, a fim de se conferir maior efetividade na realização da receita tributária, especialmente, em relação ao recolhimento do ICMS;

R E S O L V E:

Art. 1º A Resolução n° 07/2008-SARP, de 08/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – dada nova redação à ementa, que vigorará com o texto assinalado:

“Dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.”

II – alterados o preâmbulo e a motivação, da seguinte forma:

“O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.656, de 31 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que autoriza a adoção de regime administrativo cautelar para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias;

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada no artigo 37 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle e fiscalização, a fim de se conferir maior efetividade na realização da receita tributária, especialmente, em relação ao recolhimento do ICMS;
.....................................................................................................................................................”

III – alterado o caput do artigo 1º, conferindo-lhe a redação que segue:

“Art. 1º Ficam submetidos a regime administrativo cautelar, nos termos dos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja de entrada ou seja de saída do território do Estado, os contribuintes do ICMS que, isolada ou cumulativamente, se enquadrarem nas seguintes hipóteses:
....................................................................................................................................................”

IV – alterado o artigo 4º, conforme adiante indicado:

“Art. 4º O contribuinte enquadrado em CNAE relativa a indústria, quando submetido ao regime administrativo cautelar consistente no recolhimento do imposto concomitante, conforme disposto no artigo 1o desta Resolução, deverá antecipar o valor do imposto em relação às mercadorias adquiridas para revenda, bem como insumos, matérias primas e bens de consumo, ressalvada expressa disposição em contrário na legislação tributária.”

V – acrescentados os artigos 4º-A e 4º-B ao Capítulo I, como segue:
“CAPÍTULO I
..........................................................................................................................................................................

Art. 4º-A Para o cálculo do imposto decorrente da aplicação do regime administrativo cautelar previsto nesta Resolução, será observado o que segue:

I – para fins de determinação da base de cálculo, será considerado o valor da operação ou da prestação, respeitado o disposto nas listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como no Anexo XI do RICMS, que trata do programa ICMS Garantido Integral, ou nos artigos 297 a 308-O, que disciplinam as operações com combustíveis;

II – será utilizada a alíquota fixada para a operação ou prestação de serviço de transporte, conforme definido no artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 4º-B O regime administrativo cautelar previsto nos artigos anteriores aplica-se independentemente do regime de apuração do imposto a que estiver submetido o contribuinte, do seu enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, da existência de tratamento diferenciado concedido em seu benefício ou, ainda, de sua inclusão em qualquer dos Programas estaduais implantados para estímulo de desenvolvimento setorial da economia mato-grossense.”

VI – alterado o artigo 7º, da seguinte forma:

“Art. 7º Os contribuintes enquadrados no regime administrativo cautelar consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação em função dos eventos arrolados no artigo 1º deverão regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de promoverem sua escrituração fiscal.”

VII – alterado o artigo 8º, conferindo-lhe a redação assinalada:

Art. 8º A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no regime administrativo cautelar consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Superintendência conforme a área de atuação, a qual adotará as medidas necessárias para a exclusão do contribuinte do aludido regime ou da relação divulgada junto aos Postos Fiscais.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2009.