Nos termos do artigo 80 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, o contribuinte acima fica NOTIFICADO do seu enquadramento no regime de estimativa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês seguinte ao da ciência, inclusive, devendo recolher o ICMS em parcelas mensais e sucessivas, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência, no valor equivalente a ........UPFMT, convertidas em moeda corrente, pelo valor daquela em vigor na data do efetivo pagamento. |
Fica ainda o contribuinte ciente de que o valor estimado foi calculado com base nas informações prestadas na DAME apresentada no exercício de 1995, referente ao ano-base de 1994, podendo, em caso de discordância, formular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta notificação, pedido de revisão, em conformidade com artigo 8º da Portaria Circular nº 037/95-SEFAZ, de 08/05/95, instruído com cópia reprográfica da presente, dos livros Registros de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, dos comprovantes de todas as despesas realizadas no 2º (segundo) semestre de 1994 e da DAME do último exercício, além do Demonstrativo de Cálculo para a Revisão do ICMS Estimado, devidamente preenchido. |