Texto: LEI Nº 10.026, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 10.297/2015. . Vide prorrogação do prazo para realização do requerimento dos benefícios: Decreto 2.634/2014.
§ 1º O crédito será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária e administrativa, vigentes por ocasião da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º Não será permitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido integralmente por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução. (Nova redação dada ao § 2º pela Lei 10.297/15)
§ 4º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao pagamento do crédito à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção destes. Art. 2º A adesão aos benefícios desta lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pela Procuradoria-Geral do Estado, e implica no reconhecimento, irretratável e irrevogável, dos créditos nele indicados.
§ 1º O pagamento da primeira parcela ou da parcela única deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, mas a sua implementação é condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa. (Nova redação dada ao § 1º pela Lei 10.297/15)
Parágrafo único. Aplicam-se os percentuais de descontos previstos neste artigo à multa moratória incidente no respectivo crédito não tributário, quando o instrumento contratual ou legal prever a incidência destes encargos no caso de pagamento em atraso. (Acrescentado o parágrafo único ao art. 5º pela Lei 10.297/15) Art. 6º O pagamento fracionado dos créditos com base no Programa instituído por esta lei deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor de cada parcela que será equivalente, no mínimo, a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT. Art. 7º Se ocorrer a interrupção do pagamento por mais de 90 (noventa dias), a contar da data do vencimento de qualquer parcela, a Fazenda Pública Estadual poderá considerar rescindido o Termo de Confissão e Parcelamento firmado com base nesta lei, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Fazenda Pública Estadual imputará os valores efetivamente pagos, sem os benefícios concedidos com base nesta lei, bem como promoverá a execução do crédito ou a retomada do andamento da respectiva execução fiscal, mediante a juntada de espelho da CDA devidamente atualizada. Art. 8º A adesão ao Programa instituído por esta lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação em relação às importâncias eventualmente pagas. Art. 9º Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso. Art. 10 A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do débito efetivamente pago com os benefícios da presente lei, poderá ser parcelada em igual número de parcelas, conforme a opção de parcelamento escolhida pelo sujeito passivo prevista nos Arts. 3º, 4º e 5º acima, limitadas, porém, ao número máximo de 12 (doze) parcelas mensais e ao valor mínimo de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT por parcela. Art. 11 Os saldos residuais de parcelamentos interrompidos na data de publicação desta lei, referentes à cota-parte dos municípios ou FUNDESMAT e à verba devida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, formalizados junto à Procuradoria-Geral do Estado com base nas Leis nºs 8.254, de 21 de dezembro de 2004, e 8.672, de 06 de julho de 2007, e suas alterações, e no Decreto nº 2.494, de 22 de abril de 2010, poderão ser regularizados, uma única vez, mediante o reparcelamento, nas mesmas condições e prazos inicialmente pactuados. Art. 12 Ficam remitidos os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base nesta lei e nas Leis n.ºs 8.254, de 21 de dezembro de 2004, e 8.672, de 06 de julho de 2007, e suas alterações, e no Decreto n.º 2.494, de 22 de abril de 2010, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, apresentarem saldo devedor residual em valor igual ou inferior a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT. (Nova redação dada ao art. 12 pela Lei 10.297/15)