Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:34
Complemento:/2014
Publicação:03/26/2014
Ementa:Convalida procedimentos para entrega do relatório previsto no inciso VI do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, com o leiaute proposto no Convênio ICMS 05/13, e dispensa a cobrança de penalidades, referente as informações do período de novembro de 2013.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 34, DE 21 DE MARÇO DE 2014
. Publicado no DOU de 26.03.14, p. 39, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 14.04.14, p. 25, pelo Ato Declaratório 2/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados “Anexo VI” através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13, de 5 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013.

Cláusula segunda Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório “Anexo VI” do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/13.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.