Texto: PORTARIA N.º 124/GSF/SEFAZ/2024 . Vide Portaria nº 168/2024/GSF/SEFAZ-MT
Considerando a Lei Complementar Estadual n.º 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;
Considerando a Lei Complementar Estadual n.º 112, de 1° de julho de 2002, que institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;
Considerando o Decreto Estadual n.º 1.955, de 11 de outubro de 2013, que institui o Sistema de Gestão da Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual n.º 1.956, de 11 de outubro de 2013, que cria o Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual n.º 2.490, de 11 de agosto de 2014, que dispõe sobre normas complementares de organização, funcionamento, procedimento e rito processual às Instâncias Éticas que integram o Sistema de Gestão da Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual n.º 11.882, de 1º de setembro de 2022, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral no âmbito dos Poderes do Estado de Mato Grosso;
Considerando a Lei Federal n.º 12.183, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei n.º 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias n.º 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001;
Considerando a necessidade de fortalecimento da consciência ética do agente público em exercício na Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e o incremento da confiança da sociedade na instituição e em seus respectivos agentes públicos. RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLICADA. CUMPRA-SE. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de julho de 2024.
Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico ou administrativo, exerce, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Art. 2º Para fins deste Código, consideram-se: I - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública; II - informação privilegiada: informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Estadual, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público; III - confidencialidade: ato de manter o sigilo de informações privilegiadas e não divulgar informação sem autorização apropriada, ressalvados os casos de obrigação legal; IV - urbanidade: modo de agir que demonstra boas maneiras e respeito entre os cidadãos; V - assédio moral: conduta que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, submeter a pessoa à difamação, a abusos verbais, a agressões e a tratamento frio e impessoal, comprometendo a sua saúde física ou mental ou o seu desenvolvimento profissional; VI - independência funcional: exercício da atividade funcional, sem interferência indevida da autoridade superior ou de quaisquer membros de demais órgãos ou entidades públicas, visando à realização das atividades de competência da SEFAZ/MT de forma independente e lícita. Art. 3º Este Código de Conduta Ética tem por finalidade orientar os agentes públicos que desempenham suas atribuições na SEFAZ/MT ou em qualquer unidade vinculada a esta instituição quanto à postura e ao comportamento a serem adotados, tendo como base os seguintes objetivos primordiais: I - tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta e o comportamento dos servidores da SEFAZ/MT; II - reduzir a subjetividade das interpretações sobre os princípios e normas éticos adotados, buscando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição; III - buscar uma administração pública mais eficiente, transparente, ética e profissional, com foco no cidadão; IV - criar cultura e clima organizacional harmônicos, pautados pela ética, dignidade, honestidade, decoro e respeito; V - promover a prática e a conscientização de princípios de conduta e valores éticos; VI - mitigar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores públicos da SEFAZ/MT.
§ 1º No exercício de suas funções, o agente público que desempenha suas atribuições na SEFAZ/MT deverá pautar-se pelos padrões e princípios elencados no caput, a fim de conquistar o respeito e a confiança do público em geral.
§ 2º A atuação conforme o princípios de que trata este artigo será exigido do agente público no exercício de suas funções, atendidos os critérios de integridade e conduta ilibada nas relações que se estabelecem entre o Estado e seus administrados, de forma a evitar a ocorrência de conflitos de interesses e a divulgação indevida de informações privilegiadas.
Parágrafo único. Entende-se por conduta compatível o ato de assegurar a integridade funcional por meio de padrões da ética pública e de valores correspondentes com a missão institucional do órgão, assim como a adoção cotidiana de medidas que garantam a entrega de resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente. Art. 9° O agente público em exercício na SEFAZ/MT deve alinhar suas atividades às boas práticas administrativas, de modo a aperfeiçoar continuamente o seu trabalho e dar efetividade às ações desempenhadas pela instituição. Art. 10. O servidor público deve, no tocante aos relacionamentos institucionais com autoridades públicas e representantes de outros órgãos: I - atuar de forma cooperativa e profissional em eventos, reuniões e operações conjuntas; II - respeitar as regras protocolares, quando houver; III - posicionar-se de forma técnica, clara, equilibrada, zelando pelas prerrogativas institucionais, sem comprometer os objetivos do encontro ou o sucesso da operação. Art. 11. O agente lotado na SEFAZ/MT não deve aceitar transporte, cortesia ou hospedagem de empresa que participe ou possa participar de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens ou serviços, ou que tenha interesse em assuntos cuja tomada de decisão esteja sob a responsabilidade desta instituição, exceto os legalmente previstos.
Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deste artigo não se aplicam a viagens a serviço que sejam devidamente autorizadas pela autoridade competente e cuja própria natureza implique no recebimento de ajudas de custo a título de logística e/ou hospedagem, ressalvando-se o caráter excepcional dessa situação. Art. 12. Ao analisar processos administrativos, o agente público deve ser honesto, imparcial, tempestivo e diligente, buscando o cumprimento de prazos e a veracidade dos fatos. Art. 13. Caso haja necessidade de corrigir ou repreender um colega de trabalho, o agente público deve agir de forma cordial, discreta, imparcial e objetiva, buscando preservar o ambiente laboral, sem prejuízo, se for o caso, de comunicar o ocorrido às autoridades competentes. Art. 14. O agente público deve primar pela comunicação clara, correta e eficiente, evitando erros e interpretações dúbias.
Parágrafo único. Para fins deste Código de Conduta Ética, não caracteriza presente: I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual; II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce. Art. 16. Ao agente público é permitido aceitar brindes, desde que: I - não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, e não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais); II - tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses; e III - não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público.
§ 1º O agente público não deverá vincular o uso do brinde, ainda que recebido a título de propaganda, à imagem institucional da SEFAZ/MT e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições.
§ 2º Nos casos em que o presente tenha valor superior ao estabelecido no inciso primeiro deste artigo e não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia da unidade e à Comissão de Ética da SEFAZ/MT, sendo o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado da SEFAZ/MT, para os devidos registros e destinações legais, cabendo à Comissão de Ética emitir correspondência oficial a quem presenteou, a fim de se evitar novas recorrências. Art. 17. Observado o disposto no art. 11, as despesas relacionadas à participação de agente público em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, e cuja participação se dê no exercício do seu cargo, emprego ou função, no que concerne a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição, poderão, excepcionalmente, observado o interesse público, serem custeadas pela instituição promotora do evento, no todo ou em parte, desde que haja comunicação à autoridade superior e expressa autorização para a participação do agente público.
§ 1º Quando o agente for autorizado a se manifestar em nome da SEFAZ/MT, deverá observar as normas e o posicionamento posição oficial da instituição, evitando expressar opiniões pessoais.
§ 2º É vedado opinar publicamente a respeito do mérito de questão vinculada à instituição e que esteja pendente de decisão individual ou de órgão colegiado. Art. 19. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve realizar na imprensa ou em mídias sociais manifestações públicas danosas à reputação da SEFAZ/MT e de seus servidores. Art. 20. O agente público deve se portar de forma responsável em suas redes sociais, observando os princípios e as normas de conduta ética. Art. 21. Os direitos autorais sobre textos e imagens produzidas na SEFAZ/MT devem ser respeitados, cabendo ao agente público, em caso de reprodução, promover os respectivos créditos.
a) Ouvidoria SEFAZ/MT: https://www5.sefaz.mt.gov.br/ouvidoria b) Fale com a Comissão de Ética da Sefaz-MT: comissaodeetica@sefaz.mt.gov.br