Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
124/2024
06/30/2024
07/02/2024
21
02/07/2024
02/07/2024

Ementa:Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Assunto: Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos/SEFAZ/MT
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N.º 124/GSF/SEFAZ/2024
. Vide Portaria nº 168/2024/GSF/SEFAZ-MT

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Estadual, e do artigo 122 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 729, de 26 de fevereiro de 2024.

Considerando a Lei Complementar Estadual n.º 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

Considerando a Lei Complementar Estadual n.º 112, de 1° de julho de 2002, que institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto Estadual n.º 1.955, de 11 de outubro de 2013, que institui o Sistema de Gestão da Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual n.º 1.956, de 11 de outubro de 2013, que cria o Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual n.º 2.490, de 11 de agosto de 2014, que dispõe sobre normas complementares de organização, funcionamento, procedimento e rito processual às Instâncias Éticas que integram o Sistema de Gestão da Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual n.º 11.882, de 1º de setembro de 2022, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral no âmbito dos Poderes do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Lei Federal n.º 12.183, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei n.º 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias n.º 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001;

Considerando a necessidade de fortalecimento da consciência ética do agente público em exercício na Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e o incremento da confiança da sociedade na instituição e em seus respectivos agentes públicos.

RESOLVE:

Art. Aprovar o Código de Conduta Ética da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLICADA. CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de julho de 2024.

Rogério Luiz Gallo
Secretário de Estado de Fazenda
(Assinado via SIGADOC)

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ/MT

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS
Art. Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos que desempenham suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico ou administrativo, exerce, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

Art. Para fins deste Código, consideram-se:
I - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública;
II - informação privilegiada: informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Estadual, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público;
III - confidencialidade: ato de manter o sigilo de informações privilegiadas e não divulgar informação sem autorização apropriada, ressalvados os casos de obrigação legal;
IV - urbanidade: modo de agir que demonstra boas maneiras e respeito entre os cidadãos;
V - assédio moral: conduta que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, submeter a pessoa à difamação, a abusos verbais, a agressões e a tratamento frio e impessoal, comprometendo a sua saúde física ou mental ou o seu desenvolvimento profissional;
VI - independência funcional: exercício da atividade funcional, sem interferência indevida da autoridade superior ou de quaisquer membros de demais órgãos ou entidades públicas, visando à realização das atividades de competência da SEFAZ/MT de forma independente e lícita.

Art. Este Código de Conduta Ética tem por finalidade orientar os agentes públicos que desempenham suas atribuições na SEFAZ/MT ou em qualquer unidade vinculada a esta instituição quanto à postura e ao comportamento a serem adotados, tendo como base os seguintes objetivos primordiais:
I - tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta e o comportamento dos servidores da SEFAZ/MT;
II - reduzir a subjetividade das interpretações sobre os princípios e normas éticos adotados, buscando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição;
III - buscar uma administração pública mais eficiente, transparente, ética e profissional, com foco no cidadão;
IV - criar cultura e clima organizacional harmônicos, pautados pela ética, dignidade, honestidade, decoro e respeito;
V - promover a prática e a conscientização de princípios de conduta e valores éticos;
VI - mitigar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores públicos da SEFAZ/MT.


Seção I
Dos princípios e valores

Art. São princípios e valores que devem nortear a conduta do agente público da SEFAZ/MT, no exercício de suas funções, e que compõem este Código de Conduta Ética:
I - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a transparência, a eficiência, a confidencialidade e o interesse público;
II - a ética, a idoneidade, a probidade, a dignidade, o decoro, o zelo, o respeito, a objetividade, a dedicação, a cortesia, a assiduidade, a discrição, a urbanidade, a boa-fé e a presteza; e
III - o zelo permanente pela imagem e integridade institucional do serviço público.

§ No exercício de suas funções, o agente público que desempenha suas atribuições na SEFAZ/MT deverá pautar-se pelos padrões e princípios elencados no caput, a fim de conquistar o respeito e a confiança do público em geral.

§ A atuação conforme o princípios de que trata este artigo será exigido do agente público no exercício de suas funções, atendidos os critérios de integridade e conduta ilibada nas relações que se estabelecem entre o Estado e seus administrados, de forma a evitar a ocorrência de conflitos de interesses e a divulgação indevida de informações privilegiadas.


CAPÍTULO II
DOS DEVERES E CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS DA SEFAZ/MT

Art. Constituem condutas a serem observadas pelo servidor da SEFAZ/MT:
I - desempenhar suas atribuições com comprometimento, legalidade, eficiência e presteza;
II - atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que relações pessoais e convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção e comportamento;
III - repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, relativas à etnia, gênero, religião, ideologia política, estado civil, orientação sexual, faixa etária, condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação;
IV - tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais;
V - valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes;
VI - desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social;
VII - exercer suas atribuições com rigor técnico, obedecendo inclusive às normas específicas das respectivas profissões;
VIII - declarar-se impedido ou suspeito nas situações em que a independência ou imparcialidade para o desempenho de suas funções possam estar prejudicadas, observadas as hipóteses legais;
IX - manter o sigilo de informações de natureza confidencial obtidas em função do desempenho das atividades laborativas, inclusive no que digam respeito a questões afetas à saúde e à vida privada de qualquer pessoa;
X - repelir ações ilícitas ou investidas duvidosas, criminosas ou contrárias à ética, de que tenha sido alvo, denunciando a seus superiores hierárquicos ou às autoridades competentes, procedendo da mesma forma em relação às tentativas que envolvam outros agentes públicos;
XI - fazer-se acompanhar, sempre que possível, de outro servidor público, em casos de participação em encontros profissionais, reuniões ou similares com pessoas que tenham interesse na apuração e nos resultados dos trabalhos realizados;
XII - denunciar ato de ilegalidade, omissão, assédio ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado;
XIII - atuar nas relações com outras instituições e com o público de modo íntegro, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a dignidade profissional ou desabonar a imagem pública, bem como a imagem da SEFAZ/MT;
XIV - agir com decoro e urbanidade em situações de conflito;
XV - contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, da assertividade e da transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou controvérsias nas quais esteja envolvido;
XVI - zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade, primando pela responsabilidade ambiental e combatendo o desperdício de recursos materiais;
XVII - utilizar de forma apropriada os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, observando as normas internas que vedam o emprego de tais ferramentas para a prática de atos ilegais ou para propagação e divulgação de conteúdo que atente contra a moralidade administrativa;
XVIII - zelar pela imagem e identidade institucional da SEFAZ/MT, agindo com cautela em suas manifestações públicas, utilizando seu nome, marcas e símbolos, somente quando devidamente autorizado, ressalvado o exercício da livre manifestação do pensamento;
XIX - zelar pela eficiência, notadamente pelo cumprimento de prazos estabelecidos para prestação de informações à unidade demandante ou ao contribuinte, ou justificar a necessidade de sua prorrogação;
XX - manter-se atualizado e capacitado para o desempenho de suas atribuições na instituição, fomentando o desenvolvimento profissional;
XXI - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;
XXII - comunicar ao setor competente ou aos responsáveis hierarquicamente superiores situações de risco de que tenha conhecimento, referentes ao ambiente de trabalho ou aos processos em que desempenhe suas atribuições;
XXIII - nas diligências e procedimentos de fiscalização, deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, primando pela legalidade.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. É vedado aos servidores da SEFAZ/MT, além daquelas previstas nas demais legislações:
I - ser conivente com qualquer prática ilegal;
II - agir de forma procrastinatória, discriminatória ou de modo que possa resultar em obtenção de vantagens ilícitas por parte do servidor ou de terceiros;
III - divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas, das quais tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas em cargo ou função, ainda que após desligamento;
IV - utilizar indevidamente, em benefício próprio ou de outrem, informações obtidas em decorrência do trabalho, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o encerramento do prazo determinado pela legislação;
V - aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, exceto brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, observando-se o disposto nos artigos 15 e 16 deste Código;
VI - permitir que processos, documentos, materiais ou bens pertencentes ao patrimônio público sejam retirados de qualquer setor da SEFAZ/MT, sem autorização expressa;
VII - adotar postura hostil e/ou ofensiva ao público interno ou externo;
VIII - desqualificar a outrem, seja do público interno ou externo, por meio de palavras que atinjam a sua autoestima, imagem ou profissão;
IX - praticar conduta que seja enquadrada como assédio no ambiente de trabalho;
X - expor servidor ou cliente externo a situação vexatória ou degradante;
XI - estacionar em local proibido;
XII - atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;
XIII - utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular, excetuando-se as hipóteses de insignificância;
XIV - apresentar-se em estado de embriaguez, voluntária ou culposa, ou sob o uso de substâncias psicoativas, não prescritas por profissional de saúde, no ambiente de trabalho ou fora dele, em situações que comprometam a boa imagem institucional;
XV - manifestar-se em nome da instituição quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social;
XVI - divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;
XVII - agir em prol de interesses particulares que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para familiares, amigos, conhecidos ou outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
XVIII - exercer cargo, função ou emprego com finalidade estranha ao interesse público;
XIX - atuar em processos administrativos dos quais participem cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo ou desafeto;
XX - utilizar o e-mail institucional para uso pessoal, tampouco vinculá-lo à criação de perfis em suas redes sociais.

CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 7° Configura conflito de interesse:
I - exercer atividade que implique na prestação de serviços ou na manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
II - exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza , seja incompatível com as atribuições do cargo em que atue;
III - atuar na SEFAZ/MT, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados;
IV - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. O servidor público em exercício na SEFAZ/MT deve apresentar conduta compatível com os valores e princípios institucionais, sem prejuízo dos previstos no art. 4º deste código.

Parágrafo único. Entende-se por conduta compatível o ato de assegurar a integridade funcional por meio de padrões da ética pública e de valores correspondentes com a missão institucional do órgão, assim como a adoção cotidiana de medidas que garantam a entrega de resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente.

Art. 9° O agente público em exercício na SEFAZ/MT deve alinhar suas atividades às boas práticas administrativas, de modo a aperfeiçoar continuamente o seu trabalho e dar efetividade às ações desempenhadas pela instituição.

Art. 10. O servidor público deve, no tocante aos relacionamentos institucionais com autoridades públicas e representantes de outros órgãos:
I - atuar de forma cooperativa e profissional em eventos, reuniões e operações conjuntas;
II - respeitar as regras protocolares, quando houver;
III - posicionar-se de forma técnica, clara, equilibrada, zelando pelas prerrogativas institucionais, sem comprometer os objetivos do encontro ou o sucesso da operação.

Art. 11. O agente lotado na SEFAZ/MT não deve aceitar transporte, cortesia ou hospedagem de empresa que participe ou possa participar de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens ou serviços, ou que tenha interesse em assuntos cuja tomada de decisão esteja sob a responsabilidade desta instituição, exceto os legalmente previstos.

Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deste artigo não se aplicam a viagens a serviço que sejam devidamente autorizadas pela autoridade competente e cuja própria natureza implique no recebimento de ajudas de custo a título de logística e/ou hospedagem, ressalvando-se o caráter excepcional dessa situação.

Art. 12. Ao analisar processos administrativos, o agente público deve ser honesto, imparcial, tempestivo e diligente, buscando o cumprimento de prazos e a veracidade dos fatos.

Art. 13. Caso haja necessidade de corrigir ou repreender um colega de trabalho, o agente público deve agir de forma cordial, discreta, imparcial e objetiva, buscando preservar o ambiente laboral, sem prejuízo, se for o caso, de comunicar o ocorrido às autoridades competentes.

Art. 14. O agente público deve primar pela comunicação clara, correta e eficiente, evitando erros e interpretações dúbias.


CAPÍTULO VI
DO RECEBIMENTO DE PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 15. O agente público não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou pessoas em geral, com a finalidade de cumprimento de sua função missão ou com o objetivo de influenciar outro agente público para o mesmo fim.

Parágrafo único. Para fins deste Código de Conduta Ética, não caracteriza presente:
I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e
III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce.

Art. 16. Ao agente público é permitido aceitar brindes, desde que:
I - não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, e não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais);
II - tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses; e
III - não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público.

§ 1º O agente público não deverá vincular o uso do brinde, ainda que recebido a título de propaganda, à imagem institucional da SEFAZ/MT e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições.

§ 2º Nos casos em que o presente tenha valor superior ao estabelecido no inciso primeiro deste artigo e não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia da unidade e à Comissão de Ética da SEFAZ/MT, sendo o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado da SEFAZ/MT, para os devidos registros e destinações legais, cabendo à Comissão de Ética emitir correspondência oficial a quem presenteou, a fim de se evitar novas recorrências.

Art. 17. Observado o disposto no art. 11, as despesas relacionadas à participação de agente público em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, e cuja participação se dê no exercício do seu cargo, emprego ou função, no que concerne a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição, poderão, excepcionalmente, observado o interesse público, serem custeadas pela instituição promotora do evento, no todo ou em parte, desde que haja comunicação à autoridade superior e expressa autorização para a participação do agente público.


CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO EM MÍDIAS E REDES SOCIAIS

Art. 18. É vedado ao agente público lotado na SEFAZ/MT manifestar-se em nome da referida instituição, na imprensa e nas mídias sociais, sem prévia autorização da autoridade competente.

§ Quando o agente for autorizado a se manifestar em nome da SEFAZ/MT, deverá observar as normas e o posicionamento posição oficial da instituição, evitando expressar opiniões pessoais.

§ 2º É vedado opinar publicamente a respeito do mérito de questão vinculada à instituição e que esteja pendente de decisão individual ou de órgão colegiado.

Art. 19. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve realizar na imprensa ou em mídias sociais manifestações públicas danosas à reputação da SEFAZ/MT e de seus servidores.

Art. 20. O agente público deve se portar de forma responsável em suas redes sociais, observando os princípios e as normas de conduta ética.

Art. 21. Os direitos autorais sobre textos e imagens produzidas na SEFAZ/MT devem ser respeitados, cabendo ao agente público, em caso de reprodução, promover os respectivos créditos.


CAPÍTULO VIII
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

Art. 22. As condutas que possam configurar em violação a este Código de Conduta Ética serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, pela Comissão de Ética da SEFAZ/MT, observado o rito processual, de caráter reservado, estabelecido na Lei Complementar Estadual n.° 112, de 1º de julho de 2002, que institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, além das demais disposições regimentais.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. É responsabilidade de todo agente público que exerce suas atribuições na SEFAZ/MT observar o disposto neste Código de Conduta Ética e estimular o seu cumprimento integral.

Art. 24. Na ausência de procedimento específico previsto na legislação estadual, eventual descumprimento das disposições previstas neste Código deverá ser imediatamente comunicado aos canais de relacionamento ao contribuinte por meio do Portal SEFAZ/MT ou na própria sede, à Ouvidoria Fazendária, à Comissão de Ética e à Corregedoria Fazendária - COFAZ, que adotarão as medidas legalmente devidas.

Art. 25. As normas contidas neste Código não são exaustivas e nem excluem ou afastam a aplicação de legislação específica.

Art. 26. Eventuais dúvidas acerca do presente Código de Conduta poderão ser formuladas à Comissão de Ética da SEFAZ/MT e à Corregedoria Fazendária - COFAZ.

Links Úteis:

a) Ouvidoria SEFAZ/MT: https://www5.sefaz.mt.gov.br/ouvidoria
b) Fale com a Comissão de Ética da Sefaz-MT: comissaodeetica@sefaz.mt.gov.br