Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 167, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 27.10.2022, Seção 1 - Extra B, p. 2, pelo Despacho 65/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
"§ 3º-A A critério de cada unidade federada, as informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível poderão ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.". Cláusula segunda Excepcionalmente, na hipótese de alguma unidade federada solicitar a alteração do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, para aplicação a partir de 1º de novembro de 2022, a publicação referida no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110/07, deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2022. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2022, exceto em relação à cláusula segunda que produzirá efeitos a partir da publicação.