Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
118
/2004
08/29/2004
08/31/2004
38
31/08/2004
1º/10/2004
Ementa:
Introduz alterações no Anexo I da Portaria Circular n° 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e dá outras providências.
Assunto:
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 91/2008
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 118/2004-SEFAZ
(REVOGADA)
Introduz alterações no Anexo I da Portaria Circular n° 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de implementar, no território mato-grossense, as alterações introduzidas pelo
Protocolo ICMS 28/03
no
Protocolo ICMS 11/91
, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo,
R E S O L V E:
Art. 1°
Ficam alterados o item 1 e as alíneas
c
e
e
do Anexo I da Portaria Circular n° 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, acrescentando-se ao referido Anexo a Nota Explicativa, como segue:
...
...
...
...
...
...
...
...
1
Cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, extrato concentrado, gelo, água mineral ou potável, naturais e água gaseificada ou aromatizada artificialmente
...
...
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...
...
...
...
c) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, nas seguintes embalagens:
...
...
...
...
...
...
...
e) extrato concentrado para preparo de refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas “PRÉ-MIX” ou “POST-MIX”
...
...
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...
...”
Nota Explicativa: Para efeitos do disposto nesta Portaria, são bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas aquelas classificadas, respectivamente, nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Art. 2º
Em relação aos estoques de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, citadas nas alíneas
c
e
e
do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, existentes nos estabelecimentos dos contribuintes, em 30 de setembro de 2004, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I –
adicionar-se-á ao custo mais recente o percentual abaixo discriminado, correspondente à diferença entre o percentual previsto no Anexo I da citada Portaria nº 65/92-SEFAZ, como margem de lucro bruto para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, e o percentual fixado como margem de lucro bruto para o ICMS Garantido Integral referente aos mesmos produtos:
Do estabelecimento
industrial para:
Do atacadista ou
distribuidor para:
Atacadista ou Distribuidor
Varejista
Atacadista ou Distribuidor
Varejista
...
...
...
...
...
...
...
...
c) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas nas seguintes embalagens:
c.1) igual ou superior a 600 ml
100% (cem por cento)
0 (zero)
100% (cem por cento)
0 (zero)
c.2) inferior a 600 ml...
100% (cem por cento)
30% (trinta por cento)
100% (cem por cento)
30% (trinta por cento)
...
...
...
...
...
...
...
...
e) extrato concentrado para preparo de refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas “PRÉ-MIX” ou “POST-MIX”
...
...
100% (cem por cento)
60% (sessenta por cento)
100% (cem por cento)
60% (sessenta por cento)
..
...
...
...
...
...
...
...”
II –
calcular-se-á o montante do ICMS-substituição tributária devido sobre o estoque, mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas, sobre o total da adição prevista no inciso anterior;
III –
observar-se-ão, no que couberem, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;
IV –
efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
V –
a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de novembro de 2004 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 4º
O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral devido pelas entradas de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, arroladas nas alíneas
c
e
e
do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, ocorridas até 30 de setembro de 2004.
Parágrafo único
O contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, nos termos desta Portaria, deverá também complementar, até o recolhimento da última parcela, o recolhimento do ICMS Garantido Integral relativamente ao levantamento do estoque de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, arroladas nas alíneas
c
e
e
do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao regime de substituição tributária relativamente a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, arroladas nas alíneas
c
e
e
do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 29 de agosto de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA