Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:6
Complemento:/2026
Publicação:02/10/2026
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 103, de 16 de agosto de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas Quentes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 6, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
. Publicado no DOU de 10.02.2026, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 7/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O preâmbulo do do Protocolo ICMS nº 103, de 16 de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte".

Cláusula segunda O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 103/12 fica revogado.

Cláusula terceira Os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul convalidam os procedimentos aplicados nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 96, de 23 de julho de 2009, realizadas entre ambas unidades federadas, no período entre 1º de janeiro de 2026 e a data da internalização na legislação das unidades federadas signatárias.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA