Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2004
02/27/2004
03/02/2004
9
02/03/2004
v. art. 5º

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
DocLink para 112 - Alterou a Portaria 112/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:Ver Instução Normativa nº 02/04


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 005/2004-SEFAZ

Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências:

I – acrescentado o § 4° ao artigo 19, com a seguinte redação:

“Art. 19 ....

....

§ 4° Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CIC/MF, exigida no inciso V, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).”

II – acrescentado o § 14 ao artigo 26, com a redação que segue:

“Art. 26 ....

....

§14 Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CIC/MF, exigida na alínea a do inciso I e na alínea b do inciso II, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).”

III – acrescentado o § 4° ao artigo 32, como adiante indicado:

“Art. 32 ....

.....

§ 4° Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CIC/MF, exigida no inciso V, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).”

IV – acrescentado o § 5° ao artigo 33, como segue:

“Art. 33 .....

....

§ 5° Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso II do § 2°, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).”

V – acrescentados os §§ 8° e 9° ao artigo 35, com a redação que se indica:

“Art. 35 ....

....

§ 8° Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CIC/MF, exigida no inciso III, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 9° A dispensa prevista no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de que trata o § 6° deste artigo.”

VI – alterado o § 4° do artigo 37, como segue:

“Art. 37 ....

....

§ 4° Não será efetuada alteração do quadro societário, com inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos nos incisos III e V do artigo 19, respeitado o disposto no § 4° do mesmo preceito, ou que figurar como titular ou sócio de firma individual ou sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT.”

VII – alterado o inciso III do caput do artigo 42, conforme adiante indicado:

“Art. 42 ....

.....

III – os documentos mencionados nos incisos III e V do artigo 19, respeitado o disposto no § 4° do mesmo preceito.

....”

VIII – acrescentado o parágrafo único ao artigo 49, com a seguinte redação:

“Art. 49 ....

.....

Parágrafo único Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CIC/MF, exigida no inciso III, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

IX – alterado o inciso II e o caput do artigo 94, revogado o seu inciso III, bem como acrescentados os incisos IV e V ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 94 Os contribuintes já inscritos no CCE/MT, exceto produtor agropecuário – pessoa física, deverão proceder à confirmação de seus dados cadastrais, apresentando, até 31 de agosto de 2004, requerimento instruído com os seguintes documentos:

...

II – cópia da última conta de água, luz ou telefone fixo e, em se tratando de imóvel alugado, do respectivo contrato de locação, que comprovem o endereço do estabelecimento, dos sócios ou proprietários e do representante legal;

III – (revogado)

IV – cópia do Alvará de localização e de funcionamento ou, se for o caso, de construção de obra, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, atualizado;

V – cópia autenticada da escritura pública do imóvel rural ou do contrato de arrendamento, locação, parceria, comodato ou cessão, em se tratando de produtor agropecuário pessoa jurídica.

....”

X – alterado o caput do artigo 95, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95 O produtor agropecuário – pessoa física, já inscrito, deverá proceder ao recadastramento junto a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, apresentando, até 31 de agosto de 2004, requerimento instruído com os seguintes documentos:

....”

XI – renomeado o formulário DECLARAÇÃO (transportadoras) ANEXO IX, para DECLARAÇÃO (transportadoras) ANEXO IX-A.

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo XII à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, cujo modelo se publica com a presente.

Art. 3º Os processos de recadastramento de produtor agropecuário encaminhados à GCAD/SAIT, em função do disposto no artigo 95 da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, serão devolvidos às respectivas Agências Fazendárias para cumprimento das disposições contidas no artigo 90 do mesmo Ato.

Parágrafo único Fica a Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares necessárias à observância do estatuído no artigo 90 da Portaria n° 114/2002-SEFAZ.

Art. 4° Fica alterado o caput do artigo 2° da Portaria n° 112/2003-SEFAZ, de 02.12.2003, que introduz alterações na Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante indicada:

“Art. 2° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE, deverão promover as adequações às disposições decorrentes das alterações determinadas por esta Portaria até o dia 31 de março de 2004, se for o caso.

....”

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às hipóteses adiante elencadas, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I – caput do artigo 94 e no artigo 95 da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002: 1º de novembro de 2003;

II – inciso XI do artigo 1° desta Portaria: 5 de dezembro de 2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2004.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO XII - Portaria nº 114-2002 - Publicado com a Port. 5-04.doc