Texto: LEI Nº 11.510, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021. Autor: Deputado Eduardo Botelho
“Art. 6º (...): (...) V - ser tratado com igualdade perante todos os outros administrados, mediante a aplicação de critérios uniformes na apreciação de situações jurídicas idênticas.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.