Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:41
Complemento:/2014
Publicação:08/21/2014
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 41, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
. Publicado no DOU de 21.08.2014, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Despacho 150/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no no âmbito estadual, pelo Decreto 2.530/14.
. Retificado no DOU de 1°.10.2014, Seção 1, p. 29.ão I, p. 35.
. Retificado no DOU de 08.05.2015, Seção 1, p. 35.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 6º ao 9 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º da cláusula primeira:
“§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”;

II - o caput do § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:”;

III - o § 4º da cláusula primeira:
“§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.”;

IV - o inciso III do § 1º da cláusula segunda:
“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”;

V - o § 4º da cláusula segunda:
“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.”;

VI - os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo Único:
ITEMDESCRIÇÃONCM/SH
9Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins4016.99.90
5705.00.00
30Motores hidráulicos8412.2
46Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas8481.2
62Interruptores e seccionadores e comutadores8535.30
8536.5
76Medidores de nível; Medidores de vazão9026.10
77Aparelhos para medida ou controle da pressão9026.20
99Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas9032.89.8
9032.89.9
101Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida4008.11.00

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 97/10, com as respectivas redações:

I - o § 6º à cláusula segunda:
“§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original.”;

II - os itens 102 a 125 ao Anexo Único:
ITEMDescriçãoNCM/SH
102Catálogos contendo informações relativas a veículos4911.10.10
103Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo5601.22.19
104Tapetes/carpetes - naylon5703.20.00
105Tapetes mat. têxteis sintéticas5703.30.00
106Forração interior capacete5911.90.00
107Outros pára-brisas6903.90.99
108Moldura com espelho7007.29.00
109Corrente de transmissão7314.50.00
110Corrente transmissão7315.11.00
111Condensador tubular metálico8418.99.00
112Trocadores de calor8419.50
113Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar8424.90.90
114Macacos hidráulicos para veículos8425.49.10
115Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias8431.41.00
116Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva8501.61.00
117Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo8531.10.90
118Bússolas9014.10.00
119Indicadores de temperatura9025.19.90
120Partes de indicadores de temperatura9025.90.10
121Partes de aparelhos de medida ou controle9026.90
122Termostatos9032.10.10
123Instrumentos e aparelhos para regulação9032.10.90
124Pressostatos9032.20.00
125Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 97/10:
I - o § 3º da cláusula segunda;
II - o item 67 do Anexo Único.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2014.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 1°.10.14)

Na cláusula quarta do Protocolo ICMS 41/14, de 15 de agosto de 2014, publicado no DOU de 21 de agosto de 2014, Seção 1, págs. 13 e 14, onse se lê: "... a partir de 1º de novembro de 2013 ...", leia-se: "...a partir de 1º de novembro de 2014...".

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 08.05.15, p. 35)

No preâmbulo do Protocolo ICMS 41/14, de 15 de agosto de 2014, publicado no DOU de 21 de agosto de 2014, Seção 1, página 13, onde se lê: “...Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, ...”, leia-se: “...Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA