Texto: LEI Nº 12.877, DE 23 DE MAIO DE 2025. Autor: Poder Executivo
“Art. 2º Constitui a estrutura básica da Corregedoria Fazendária: 1. Corregedoria Fazendária; 1.1. Unidade de Inspeção Fazendária; 1.2. Unidade Setorial de Correição.” Art. 2º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os cargos de chefia da Unidade de Inspeção Fazendária e da Unidade Setorial de Correição, nível DGA-5, serão ocupados por integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ativos ou inativos, de probidade reconhecida e com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.” Art. 3º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Agentes de Inspeção Fazendária serão escolhidos entre os servidores da seguinte carreira e cargo de nível superior da Secretaria de Estado de Fazenda: I - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; II - Analista Administrativo, da carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único Os Agentes de Inspeção Fazendária deverão ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Administração Pública ou Financeira, Gestão Pública, Contabilidade Pública, Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação, com exceção dos servidores que já se encontram designados para o exercício da referida função, com pelo menos 05 (cinco) anos de dedicação exclusiva e ininterrupta, na data de publicação desta Lei.” Art. 4º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os Agentes de Inspeção Fazendária serão designados pelo Secretário de Estado de Fazenda para exercerem as suas funções, podendo ser destituídos a pedido, ou pelos seguintes motivos: (...)” Art. 5º Fica alterado o caput do art. 8º da Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, bem como alterado e remunerado o § 1º para parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os Agentes de Inspeção Fazendária farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-7, percebida por servidor público efetivo, de natureza indenizatória, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.
Parágrafo único A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida a, no máximo, 8 (oito) servidores lotados na Unidade de Inspeção Fazendária.” Art. 6º Fica acrescentado o art. 8º-A à Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A As Comissões de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa, Processo Administrativo Disciplinar e processos de responsabilização de pessoas jurídicas serão compostas por servidores lotados na Unidade Setorial de Correição - UNISECOR, de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014.” Art. 7º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º É vedada aos Agentes de Inspeção Fazendária a disposição em outras unidades fazendárias ou do serviço público.” Art. 8º Ficam revogados o inciso XVI do art. 3º, os §§ 2º e 3º do art. 8º, e os incisos II, III e IV do art. 13 da Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.