Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11682/2022
03/11/2022
03/14/2022
2
14/03/2022
14/03/2022

Ementa:Altera a Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências.
Assunto:Programa Nota MT
Alterou/Revogou:DocLink para 10893 - Alterou a Lei 10.893/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.682, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. A Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o § 5° do art. 5°, bem como acrescentados os §§ 6° e 7° ao referido preceito, conforme segue:

“Art. (...)
(...)

§ A pessoa natural ou jurídica em situação irregular com o Fisco Estadual, inclusive com débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, ficará impedida de receber, em pecúnia, a premiação de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4°, até que comprove a sua regularização, na forma disposta em regulamento.

§ Observados os critérios, os limites e os procedimentos definidos no regulamento, o valor decorrente das premiações previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4° poderá ser utilizado para a compensação de débitos estaduais vencidos, inclusive para os de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, registrados em nome do consumidor sorteado ou da entidade social contemplada, conforme o caso.

§ A possibilidade de compensação de que trata o § 6° deste preceito fica limitada aos débitos estaduais relativos a créditos tributários e não tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda.”;


II - fica alterado o inciso XI do caput do art. 8°, bem como acrescentado o inciso XIII ao referido preceito, conforme segue:

“Art. (...)
(...)

XI - a definição de regras para entrega dos prêmios em pecúnia ou, por opção do consumidor sorteado, para quitação de tributos estaduais, nos termos e limites definidos no § 2° do art. 4°;
(...)

XIII - a definição de critérios, de limites e de procedimentos para utilização do valor do prêmio para a compensação de débitos estaduais vencidos, conforme previsto nos §§ 5°, 6° e 7° do art. 5º.";

III - fica alterado o § 3º do art. 8°-A, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“Art. -A (...)
(...)

§ 3º A pontuação apurada destina-se exclusivamente à concessão de crédito para abatimento no IPVA, durante o prazo indicado no § 5° deste artigo, sendo vedada sua utilização para outros fins.
(...).”.

Art. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso I do art. 1° desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.