Texto: PORTARIA N° 087/2023-SEFAZ
CONSIDERANDO que a Portaria n° 80/99-SEFAZ, dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
CONSIDERANDO que os contribuintes mato-grossenses, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores Individuais e Microprodutores Rurais, estão obrigados a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a respectiva escrituração é realizada por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
CONSIDERANDO que os contribuintes Microempreendedores Individuais e Microprodutores Rurais utilizam a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, conforme Portarias n° 111/2016-SEFAZ e 115/2016-SEFAZ, e dessa forma as informações já se encontram no banco de dados da Secretaria de Fazenda;
CONSIDERANDO que o artigo 25 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2016, obriga os contribuintes optantes pelo Simples Nacional a apresentarem anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, não se aplicando a estes a exigência de entrega de arquivos previstas no artigo 4° da Portaria n° 080/99-SEFAZ;
CONSIDERANDO que no Estado de Mato Grosso não há contribuintes obrigados a escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED);
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública; R E S O L V E: Art. 1° Ficam revogadas as Portarias adiante relacionadas que versam sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados: