Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8629/2006
12/29/2006
12/29/2006
9
29/12/2006
29/12/2006

Ementa:Revoga dispositivos da Lei nº 7.293, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre o imposto incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios
Alterou/Revogou:DocLink para 7293 - Alterou a Lei 7.293/2000
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI N° 8.629, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
. Regulamentada pelo Decreto nº 215/2007.
. Vide Portaria nº 06/2007 - SICME.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 7.293, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre o regime do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica, e dá outras providências:

“Art. 1º (REVOGADO).

Art. 2º (REVOGADO).

(...)

Art. 4º (REVOGADO).”

Art. 2º Fica acrescentado à referida norma o art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Aos projetos de unidade mato-grossense produtora de energia cuja obra de construção civil fora efetivamente iniciada, ou que já tenham sido contempladas com Licença de Instalação – LI, outorgada pelo órgão ambiental do Estado, fica assegurada a transferência de créditos de ICMS, decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto e utilizados na implantação do aludido empreendimento.

§ 1º A transferência de crédito referente à implementação do empreendimento de que trata o caput poderá ser efetuada:
I - pelo prazo de até 02 (dois) anos a contar da publicação da presente norma;
II - até o momento da primeira geração de energia, caso ocorra em período anterior ao prazo assinalado no inciso I.

§ 2º Para fruição do tratamento previsto no caput, o contribuinte deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, requerer junto a Secretaria de Estado de Industria, Comércio e Minas e Energia - SICME a expedição de Resolução declaratória de beneficiário.

§ 3º Quando do requerimento de que trata o § 2º, o interessado deverá informar à SICME, além dos dados cadastrais, as informações a seguir indicadas, as quais serão inseridas na aludida resolução:
I - valor estimado do crédito a se transferir;
II - percentual de execução do referido projeto;
III - estimativa do prazo para conclusão da obra.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA