Texto: CONVÊNIO ICMS 135/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 140/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.11.2018, Seção 1, p. 51 e 52, pelo Ato Declaratório 30/18.
I – a ementa: “Autoriza os Estados do Maranhão e do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.”;
II – a cláusula primeira: “Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e do Piauí autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.