Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
156
/2007
11/21/2007
11/21/2007
24
21/11/2007
*21/11/2007
Ementa:
Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem irregularidade cadastral e dá outras providências.
Assunto:
Simples Nacional
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 165/2007
- Alterada pela Portaria 006/2008
-
Revogada
pela Portaria 036/2015
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 156/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 006/08.
Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem irregularidade cadastral e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;
CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento e manutenção no Simples Nacional de contribuintes que apresentem irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;
CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 8º da Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
CONSIDERANDO ter sido fixado em 23 de novembro de 2007, o termo final do prazo para que os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Simples Nacional, promovam a regularização cadastral;
CONSIDERANDO, por fim, que a Lei nº 8.732, de 26 de outubro de 2007, postergou o prazo para que contribuintes mato-grossenses que efetuaram opção pelo Simples Nacional possam promover a regularização de seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, mediante pagamento à vista ou parcelamento, cumulado com redução de acréscimos legais;
R E S O L V E:
Art. 1º
Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na
Lei Complementar nº 123
, de 14 de dezembro de 2006, que, após 23 de novembro de 2007, apresentarem irregularidade em sua inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes, serão excluídos do Simples Nacional, devendo ser indeferida a respectiva opção, ainda que formulada tempestivamente.
Parágrafo único A exclusão de que trata este artigo obedecerá à forma e procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º
Para os fins exclusivos desta Portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:
I – apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:
a) inscrição estadual baixada
ex-officio
;
b) inscrição estadual cassada;
c) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades, ou decorrente de pedido da respectiva baixa;
II – estiver omisso na apresentação de 6 (seis) ou mais GIA-ICMS, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial;
(Nova redação dada pela
Port. 006/08
)
Redação Original
II – estiver omisso na apresentação de GIA-ICMS, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial.
§ 1º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos de um mesmo contribuinte comunicam-se aos demais, determinando a exclusão de todos aqueles localizados no território mato-grossense.
§ 2º Não se fará exclusão de contribuinte do Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do contribuinte optante ou a outra empresa da qual aquele faça parte.
§ 3º A exclusão de que trata o artigo anterior poderá não ser aplicada quando o interessado, que apresentar qualquer das irregularidades previstas no inciso I do
caput
deste artigo, estiver enquadrado, exclusivamente, em CNAE correspondente a prestação de serviço não tributada pelo ICMS.
( Acrescentado pela
Port. 006/0
8
)
Art. 3º
Para formalização da exclusão, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR expedirá Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.
§ 1º O Termo de Indeferimento a que se refere o
caput
será emitido eletronicamente e disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela escrita fiscal, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT.
§ 2º A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.
§ 3º No período de 29 de novembro a 4 de dezembro de 2007, o contribuinte, por intermédio do respectivo Contabilista, poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento no endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br
, para conhecimento dos motivos determinantes da exclusão.
§ 4º A falta da ratificação a que se refere o parágrafo anterior não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 4 de dezembro de 2007.
Art. 4º
Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 1º Para exercício da prerrogativa prevista no
caput
, o contribuinte deverá protocolizar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem a sua exclusão do Simples Nacional.
§ 2º O recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 12 de dezembro de 2007.
§ 2º-A Até o termo final do prazo fixado no parágrafo anterior, fica assegurado ao contribuinte a regularização da pendência constatada, hipótese em que o documento comprobatório da respectiva efetivação servirá para instrução do recurso previsto neste artigo.
(Acrescentado pela Port.
165/07
)
§ 2º-B A prerrogativa assegurada nos termos do parágrafo antecedente, não implica expedição de novo Termo de Indeferimento nem gerará direito a novo recurso, quando a providência adotada pelo contribuinte não suprir, na totalidade, a irregularidade constatada.
(Acrescentado pela Port.
165/07
)
§ 3º Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após a expiração do prazo fixado no § 2°.
(Nova redação dada pela Port.
165/07
)
Redação original:
§ 3º Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após a disponibilização do Termo de Indeferimento.
Art. 5º
São atribuições da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte:
I – quando do recebimento do recurso, efetuar a conferência prévia dos documentos apresentados, orientando o contribuinte a complementá-los, caso queira, quando insuficientes para a comprovação da inexistência da irregularidade;
II – uma vez protocolizado o recurso, informar no Sistema de Informações Cadastrais a respectiva interposição;
III – promover a análise do recurso e emitir despacho circunstanciado pelo deferimento ou indeferimento do recurso, informando, no Sistema de Informações Cadastrais, o resultado correspondente.
§ 1º O servidor da Agência Fazendária que adotar a providência exarada no inciso II do
caput
, ficará vinculado ao Sistema de Informações Cadastrais, cabendo ao mesmo a análise do recurso e inserção do respectivo resultado.
§ 2º Deferido o recurso, será mantido o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional, tornando sem efeito o Termo de Indeferimento.
Art. 6º
O resultado do recurso será disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela escrita fiscal, nos dias 20 e 21 de dezembro de 2007, também no endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br
.
Art. 7º
Tornarão definitiva a exclusão do contribuinte do Simples Nacional:
I – a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 2º do artigo 4º;
II – o indeferimento do recurso.
Parágrafo único A exclusão do contribuinte do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 8º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 13 de novembro de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública