Texto: CONVÊNIO ICMS 136, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 .Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 18/2006 .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 12/2007.
I – o § 2º da cláusula quinta:
“§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.”;
II - a cláusula oitava:
“Cláusula oitava Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.