Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1187/2008
02/27/2008
02/27/2008
2
27/02/2008
27/02/2008

Ementa:Regulamenta a Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, que institui a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal.
Assunto:Biodiesel (B100)
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1006 - Alterado pelo Decreto 1.006/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.187, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
. Consolidado até o Decreto1.006/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a produção e utilização do Biodiesel no Estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a agricultura familiar e a fixação dos micros e pequenos produtores rurais no campo:

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel Puro (B100), rege-se pelo disposto na Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, regulamentada por este Decreto.

§ 1º Para fins deste decreto, considera-se biodiesel como sendo o combustível produzido a partir de óleos vegetais ou de gorduras animais que atenda às especificação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

§ 2º A política a que se refere o caput se insere no Plano de Desenvolvimento do Estado do Mato Grosso, estabelecido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Seção I
Dos objetivos

Art. 2º A Política Estadual do Biodiesel tem os seguintes objetivos:
I – apoiar a produção e a utilização do biodiesel, óleos vegetais e de gordura animal, como fonte de energia renovável;
II – integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;
III – promover os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da utilização do biodiesel;
IV – buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.

Seção II
Dos requisitos

Art. 3º Para implementação da política mencionada neste ato, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados à produção de óleos vegetais, exclusivamente àqueles que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;
II – integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância com as diretrizes e as ações do governo federal relativas à energia;
III – estímulo à agricultura familiar;
IV – respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
V – apoio e incentivo da indústria à organização da produção e ao produtor rural.
VI – apoio e incentivo a pesquisa e a organização da produção cooperativa.

Art. 4º Compreende-se como agricultura familiar e/ou empreendedor familiar rural àquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos rurais;
II – utilize, predominantemente, mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha renda familiar, predominantemente, originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIOMENTO

Art. 5º Os contribuintes interessados em obter os benefícios de que trata este Decreto deverão requerer prévio cadastramento e credenciamento no módulo do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, observado o modelo divulgado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, acompanhado de:
I – fotocópia do contrato social e suas alterações bem como do comprovante de inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive das empresas controladoras, coligadas e/ou controladas;
II – certidão simplificada da constituição da empresa e alterações expedida pela JUCEMAT;
III – fotocópia das Cédulas de Identidade e do CPF dos sócios;
IV – cópia da Licença de Operação ou se o interessado estiver em fase pré-operacional, Licença Prévia, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
V – certidões negativas de débito expedidas pela:
a) Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
b) Procuradoria Geral do Estado;
c) Instituto Nacional de Seguridade Social.

§ 1º As certidões negativas acima poderão ser substituídas por Certidão Positiva com Efeito de Certidão Negativa de Débito, expedida por autoridade competente.

§ 2º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste regulamento fica condicionada à observância do disposto no artigo 2° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 3° e 5º, bem como ao atendimento das normas prescritas no regulamento do PRODEIC, que não conflitem com este regulamento.

Art. 6º Para fruição dos benefícios de que trata este Decreto, o contribuinte fica obrigado a:
I – implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
II – implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;
III – comprovar a geração de novos postos de trabalho;
IV – implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000;
V – Apoiar à organização da produção, ao produtor rural e, prioritariamente, a agricultura familiar;
VI – Adotar medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIOS A PRODUÇÃO DE BIODIESEL PURO – B100

Art. 7º (revogado) Dec. 1.006/12
Art. 8º (revogado) Dec. 1.006/12
Art. 9º (revogado) Dec. 1.006/12

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o contribuinte deverá recolher o percentual de 4% (quatro por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e 1% (um por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo – FUNDED, cujos recursos serão contabilizados no segmento econômico específico.

Art. 11 Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia autorizadas a editarem normas complementares a este regulamento.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.