Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1187
/2008
02/27/2008
02/27/2008
2
27/02/2008
27/02/2008
Ementa:
Regulamenta a Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, que institui a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal.
Assunto:
Biodiesel (B100)
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.006/2012
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.187, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
. Consolidado até o Decreto1.006/2012.
Regulamenta a
Lei nº 8.794
, de 07 de janeiro de 2008, que institui a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a produção e utilização do Biodiesel no Estado de Mato Grosso.
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a agricultura familiar e a fixação dos micros e pequenos produtores rurais no campo:
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
A Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel Puro (B100), rege-se pelo disposto na Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, regulamentada por este Decreto.
§ 1º Para fins deste decreto, considera-se biodiesel como sendo o combustível produzido a partir de óleos vegetais ou de gorduras animais que atenda às especificação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.
§ 2º A política a que se refere o
caput
se insere no Plano de Desenvolvimento do Estado do Mato Grosso, estabelecido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Seção I
Dos objetivos
Art. 2º
A Política Estadual do Biodiesel tem os seguintes objetivos:
I – apoiar a produção e a utilização do biodiesel, óleos vegetais e de gordura animal, como fonte de energia renovável;
II – integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;
III – promover os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da utilização do biodiesel;
IV – buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.
Seção II
Dos requisitos
Art. 3º
Para implementação da política mencionada neste ato, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados à produção de óleos vegetais, exclusivamente àqueles que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;
II – integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância com as diretrizes e as ações do governo federal relativas à energia;
III – estímulo à agricultura familiar;
IV – respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
V – apoio e incentivo da indústria à organização da produção e ao produtor rural.
VI – apoio e incentivo a pesquisa e a organização da produção cooperativa.
Art. 4º
Compreende-se como agricultura familiar e/ou empreendedor familiar rural àquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos rurais;
II – utilize, predominantemente, mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha renda familiar, predominantemente, originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIOMENTO
Art. 5º
Os contribuintes interessados em obter os benefícios de que trata este Decreto deverão requerer prévio cadastramento e credenciamento no módulo do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, observado o modelo divulgado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, acompanhado de:
I – fotocópia do contrato social e suas alterações bem como do comprovante de inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive das empresas controladoras, coligadas e/ou controladas;
II – certidão simplificada da constituição da empresa e alterações expedida pela JUCEMAT;
III – fotocópia das Cédulas de Identidade e do CPF dos sócios;
IV – cópia da Licença de Operação ou se o interessado estiver em fase pré-operacional, Licença Prévia, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
V – certidões negativas de débito expedidas pela:
a) Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
b) Procuradoria Geral do Estado;
c) Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 1º As certidões negativas acima poderão ser substituídas por Certidão Positiva com Efeito de Certidão Negativa de Débito, expedida por autoridade competente.
§ 2º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste regulamento fica condicionada à observância do disposto no artigo 2° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 3° e 5º, bem como ao atendimento das normas prescritas no regulamento do PRODEIC, que não conflitem com este regulamento.
Art. 6º
Para fruição dos benefícios de que trata este Decreto, o contribuinte fica obrigado a:
I – implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
II – implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;
III – comprovar a geração de novos postos de trabalho;
IV – implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000;
V – Apoiar à organização da produção, ao produtor rural e, prioritariamente, a agricultura familiar;
VI – Adotar medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIOS A PRODUÇÃO DE BIODIESEL PURO – B100
Art. 7º
(
revogado)
Dec.
1.006/12
Redação original.
Art. 7º
Os contribuintes, quando previamente credenciados, que atenderem as condições previstas neste regulamento bem como as fixadas em resoluções próprias, será concedido benefício fiscal na forma de concessão de crédito presumido com aproveitamento dos créditos do ICMS, de forma que a carga tributária final seja de 7 % (sete por cento).
Art. 8º
(
revogado)
Dec.
1.006/12
Redação original.
Art. 8º Nas operações de comercialização interna realizadas com matérias-primas oriundas da agricultura familiar, o benefício fiscal consistirá da concessão de crédito presumido com aproveitamento dos créditos do ICMS, de forma que a carga tributária final seja de 3% (três por cento).
Parágrafo único O benefício de que trata o caput fica limitado a 30% (trinta por cento) da produção do estabelecimento industrial.
Art. 9º
(
revogado)
Dec.
1.006/12
Redação original.
Art. 9º
Não se aplica o disposto no artigo anterior, às operações com as seguintes matérias primas:
I – soja
II – caroço de algodão
III – sebo
IV – e gordura animal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o contribuinte deverá recolher o percentual de 4% (quatro por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e 1% (um por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo – FUNDED, cujos recursos serão contabilizados no segmento econômico específico.
Art. 11
Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia autorizadas a editarem normas complementares a este regulamento.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.