Texto: CONVÊNIO ICM 48/76 Ratificação Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato COTEPE-ICM 18/76. Ver Portaria Interministerial nº 508 de 19.09.78; 414 de 29.12.80 e 124 de 30.06.82. Revogado a partir de 30.12.87 pelo Conv. ICM 51/87.
"Cláusula quarta As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação indicada no parágrafo único da cláusula primeira."
Cláusula segunda Para efeito de aplicação do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, relativamente ao exercício de 1976, consideram-se indústrias aeronáuticas terminais as empresas a seguir enumeradas:
I - EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica;
II - Sociedade Aerotec Limitada;
III - Sociedade Construtora Aeronáutica Neiva Ltda.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICM 10/76.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, devendo as cláusulas primeira e terceira produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.