Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:48
Complemento:/76
Publicação:12/15/1976
Ementa:Altera a redação do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, e dá outras providências.
Assunto:Aeronave Peça/Parte e Acessório
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 48/76
Ratificação Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato COTEPE-ICM 18/76.
Ver Portaria Interministerial nº 508 de 19.09.78; 414 de 29.12.80 e 124 de 30.06.82.
Revogado a partir de 30.12.87 pelo Conv. ICM 51/87.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação indicada no parágrafo único da cláusula primeira."

Cláusula segunda Para efeito de aplicação do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, relativamente ao exercício de 1976, consideram-se indústrias aeronáuticas terminais as empresas a seguir enumeradas:

I - EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica;

II - Sociedade Aerotec Limitada;

III - Sociedade Construtora Aeronáutica Neiva Ltda.

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICM 10/76.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, devendo as cláusulas primeira e terceira produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.