Texto:
Cláusula segunda A faculdade prevista na cláusula anterior será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto pela cláusula primeira do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, com a redação dada pelo Convênio ICMS 63/92, de 25 de junho de 1992, relativamente às operações interestaduais.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.