Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
99
/92
11/19/1992
11/24/1992
17
24/11/92
1º/01/93
Ementa:
Institui o documento Controle de Entrega de Documentos Fiscais - CEDOF, vinculado ao Sistema de Controle de Documentos Fiscais, aprova o respectivo modelo e dá outras providências.
Assunto:
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Alterada pela
Portaria Circular 118/92
-
Revogada
pela Portaria 234/2009.
Observações:
Ver
Port. Circular nº 041/99
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Portaria Circular Nº 99/92 - SEFAZ
Consolidada até P.Circular nº 118/92
Institui o documento Controle de Entrega de Documentos Fiscais - CEDOF, vinculado ao Sistema de Controle de Documentos Fiscais, aprova o respectivo modelo e dá outras providências.
O
Secretário de Estado de Fazenda
, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Regime Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29 de junho de 1992,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Fica instituído o documento Controle de Entrega de Documentos Fiscais - CEDOF, vinculado ao Sistema de Controle de Documentos Fiscais, cujo modelo, em anexo, com esta se aprova.
Parágrafo primeiro - O documento referido no "caput" será preenchido pelas Exatorias Estaduais para controlar os documentos fiscais que as mesmas entregarem a Postos Fiscais, Serviços de Fiscalização Volante ou a contribuintes detentores de Termo de Acordo para sua emissão.
Parágrafo segundo - As Exatorias Estaduais emitirão também o CEDOF sempre que, cumprindo determinações expressas da Secretaria de Estado de Fazenda, entregarem documentos fiscais a destinatários não mencionados no parágrafo anterior.
Art. 2º
- Do CEDOF constarão:
I - a denominação da Exatoria Estadual;
II - a indicação do Posto Fiscal, Serviço de Fiscalização Volante ou do contribuinte ao qual se faz a carga dos documentos fiscais, acompanhada do número da Ordem de Serviço ou do Termo de Acordo, conforme o caso;
III - a descrição dos documentos fiscais, informando o tipo, os números inicial e final da série e a quantidade;
IV - a data da retirada dos documentos fiscais, carimbo, contendo nome e matrícula do responsável pela entrega e pela recepção e respectivas assinaturas.
Art. 3º
- O Documento de que trata os artigos anteriores será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via - Posto Fiscal, Serviço de Fiscalização Volante ou contribuinte detentor de Termo de Acordo;
II – 2ª (segunda) via - Exatoria Estadual.
Parágrafo único - As Exatorias Estaduais manterão arquivo organizado do CEDOF, procedendo ao confronto com as informações constantes do Documento de Prestação de Contas - DPC, comunicando aos órgãos de controle as irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 4º
- Com a vigência da presente Portaria Circular, fica extinto o Documento para Controle de Utilização dos Documentos Fiscais, sendo então vedado o seu uso.
Art. 5º
- Esta Portaria Circular entra em vigor em 1º de fevereiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
(Dá nova redação ao artigo pela Portaria nº 118/92, com efeitos a partir de 1º/02/92).
Redação Original:
Art. 5º
Esta Portaria Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá, 19 de novembro de 1992.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário da Fazenda