Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:19
Complemento:/84
Publicação:09/13/1984
Ementa:Autoriza os Estados de São Paulo e Paraná a concederem benefício às saídas de leite dos tipos especificados.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 19/84
. Consolidado até o Convênio ICMS 32/2020.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.10.84, pelo Ato COTEPE 4/84.
. Alterado pelo Convênio ICMS 32/2020.
. Vide Convênio ICMS 135/2021 que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir ou a revogar, nas operações internas, o benefício previsto neste Convênio.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender às saídas de leite pasteurizado do tipo "A" o mesmo tratamento previsto no Convênio ICM 10/84, de 8 de maio de 1984.

Cláusula segunda Fica estendida aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a autorização prevista neste convênio e no Convênio ICM 10/84, de 8 de maio de 1984. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 32/2020)
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1984.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.