Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:183
Complemento:/2019
Publicação:10/14/2019
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 183, DE 10 DE OUTUBR DE 2019
. Consolidado até o Conv. ICMS 204/2023.
. Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 17/19.
. Prorrogado até 31/12/2024 e Revigorado a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 192/2022.
. Prorrogado até 30/04/2026 a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 204/2023.
. Alterado pelo Convêvio ICMS 204/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, no estado do Rio Grande do Norte, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no "caput" desta cláusula o período compreendido entre o início da obra, e os 36 (trinta e seis) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 204/2023)

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.