Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4
/2012
01/17/2012
01/18/2012
4
18/01/2012
1º/01/2012
Ementa:
Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento do Simples Nacional, no exercício de 2012, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e ou irregularidade cadastral e dá outras providências.
Assunto:
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 053/2015
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 004/2012-SEFAZ
Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento do Simples Nacional, no exercício de 2012, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e ou irregularidade cadastral e dá outras providências.
O COORDENADOR DA UNIDADE DE POLÍTICA E TRIBUTAÇÃO
em exercício, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea
b
do inciso I do
caput
do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso VI do parágrafo único do artigo 13 da Portaria n° 206/2008-SEFAZ, de 05/11/2008 (DOE de 11/11/2008), bem como no inciso I do parágrafo único do artigo 1º, c/c o inciso II do artigo 3º e com os itens 01 e 05 do Anexo Único, todos da Portaria n° 270/2011-SEFAZ, de 25/10/2011 (DOE de 28/10/2011);
CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;
CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 14 da Resolução CGSN n° 094, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6° da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2012, para os contribuintes mato-grossenses que efetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2012 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até a referida data;
R E S O L V E:
Art. 1°
Os contribuintes mato-grossenses que, até o dia 31 de janeiro de 2012, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na
Lei Complementar n° 123
, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2° desta portaria, não saneadas até a referida data, terão a respectiva opção indeferida, ficando excluídos do Simples Nacional.
Parágrafo único O processamento do indeferimento de que trata este artigo obedecerá a forma e procedimentos previstos nesta portaria.
Art. 2°
Para os fins exclusivos desta portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:
I – apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante consulta no Sistema CND-
e
, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”;
II – apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:
a) inscrição estadual baixada
ex-officio
;
b) inscrição estadual cassada;
c) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;
III – estiver omisso na apresentação de GIA-ICMS e/ou dos arquivos EFD, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial.
§ 1° As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão de todos aqueles localizados no território mato-grossense.
§ 2° Não se indeferirá o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do optante ou a outra empresa da qual aquele faça parte.
Art. 3°
Para formalização do indeferimento, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR expedirá, a partir de 14 de fevereiro de 2012, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.
§ 1° O Termo de Indeferimento a que se refere o
caput
deste artigo será emitido eletronicamente e disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT.
§ 2° A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.
§ 3° No período de 14 a 17 de fevereiro de 2012, o contribuinte, por intermédio do respectivo Contabilista, poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento no endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br
, para conhecimento dos motivos determinantes da exclusão.
§ 4° A falta da ratificação a que se refere o parágrafo anterior não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 15 de fevereiro de 2012.
Art. 4°
Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 1° Para exercício da prerrogativa prevista no
caput
deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar, eletronicamente, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem o indeferimento de sua opção no Simples Nacional.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o recurso deverá ser formalizado, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda
www.sefaz.mt.gov.br
, mediante seleção do serviço identificado por
e-Process
.
§ 3° Independentemente da forma ou do local da protocolização, o recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 16 de março de 2012.
§ 4° Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 31 de janeiro de 2012.
Art. 5°
São atribuições da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte:
I – quando do recebimento do recurso, efetuar a conferência prévia dos documentos apresentados, orientando o contribuinte a complementá-los, caso queira, quando insuficientes para a comprovação da inexistência da irregularidade;
II – uma vez protocolizado o recurso, o processo deve seguir o rito previsto para as revisões de lançamento, conforme artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
Art. 6°
O contribuinte será cientificado do resultado do recurso por meio eletrônico, observado o disposto no § 4° do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único Na hipótese de deferimento do recurso, será observado o que segue:
I – será efetivado o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional, ficando sem efeito o Termo de Indeferimento expedido pela GCAD/SIOR;
II – a unidade fazendária responsável pela protocolização do recurso deverá encaminhar o processo correspondente, contendo a respectiva decisão pelo deferimento, à GCAD/SIOR para efetivação do enquadramento do contribuinte.
Art. 7º
Tornará definitivo o indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional, alternativamente:
I – a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 3° do artigo 4°;
II – o indeferimento do recurso.
Parágrafo único Os efeitos do indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional retroagirão a 1° de janeiro de 2012.
Art. 8º
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 17 de janeiro de 2012.
(Original assinado)
JORGE LUÍS DA SILVA
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA