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Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula 1ª do Convênio AE-1/73, de 12/01/73. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 24/76, efeitos a partir de 23.07.76.)
Cláusula segunda Para os efeitos do disposto no parágrafo segundo da cláusula primeira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro 1973, não se considera "in natura" o produto submetido a salga, secagem ou desidratação.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula terceira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.
Cláusula quarta As disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio se aplicam às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.