Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:10
Complemento:AE/74
Publicação:12/19/1974
Ementa:Altera Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.
Assunto:Gado Bovino/Bufalino/Ovino/Cap.




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO AE-10/74

Alterado pelo Conv. ICM 24/76.
REVOGADO a partir de 02.01.78 pelo Conv. ICM 35/77.

Altera Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, quando se destinar aos Estados de Mato Grosso e Goiás.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula 1ª do Convênio AE-1/73, de 12/01/73. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 24/76, efeitos a partir de 23.07.76.)

Cláusula segunda Para os efeitos do disposto no parágrafo segundo da cláusula primeira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro 1973, não se considera "in natura" o produto submetido a salga, secagem ou desidratação.

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula terceira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.

Cláusula quarta As disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio se aplicam às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.


Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.